O SINTUFSC obteve uma vitória parcial na medida judicial que ingressou contra a aplicação, pela Reitoria da UFSC, da Orientação Normativa nº 06/2013 do Ministério do Planejamento, que restringe o direito dos trabalhadores da universidade a receberem os adicionais de periculosidade e insalubridade. Através de mandado de segurança coletivo, o setor jurídico do Sindicato pretendia derrubar na totalidade a aplicação da medida, que atinge diretamente os trabalhadores do Hospital Universitário.
O juiz acolheu parcialmente os pedidos do Sindicato, impedindo a Administração da Universidade de aplicar o art. 4º da Orientação Normativa n. 6/2013, no que tange à vedação de acumulação entre a gratificação de raio X e os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante. O assessor jurídico do Sindicato informa que vai ingressar com recurso para reformar a decisão, ampliando seu alcance.
Na próxima semana, quinta-feira, 2 de abril, em reunião marcada para as 10 horas, no auditório do HU, a Coordenação do SINTUSFC, o advogado do Sindicato e os servidores técnicos do Hospital Universitário se reúnem para discutir encaminhamentos sobre os reflexos da situação que ameaça direitos históricos dos trabalhadores da Universidade.
Confira abaixo a análise feito pelo assessor jurídico do Sindicato, advogado Guilherme Querne:
“Orientação Normativa nº 6/2013 (insalubridade e periculosidade)
A Lei 8.112/90 previu a retribuição financeira aos servidores expostos ao risco, com delimitação normativa estabelecida pelo artigo 12 da Lei 8.270/91, que assim dispõem:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I – cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II – dez por cento, no de periculosidade.
1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento)
2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.
3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.
5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. (os grifos não constam no original)
Portanto, a lei garante o direito aos adicionais, definindo os percentuais e a forma de pagamento, bem como remetendo às “normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral” a efetiva verificação das condições de risco.
Sendo assim, o norte utilizado até então pelos peritos da Universidade Federal de Santa Catarina para auferir as condições de trabalho, bem como definir eventuais adicionais a serem pagos aos servidores, eram as Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho (NRs).
Isto porque, para os trabalhadores em geral, a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943), define a competência do Ministério do Trabalho na caracterização e na classificação da insalubridade e periculosidade. Transcreve-se os dispositivos legais pertinentes ao tema:
Art. 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(…)
Art. 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
(…)
Art. 200 – Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I – medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II – depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III – trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV – proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
V – proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VI – proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VII – higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VIII – emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Diante disso, o Ministério do Trabalho editou a Portaria nº 3214, de 08 de Junho de 1978, com as Normas Regulamentadoras tratando de Saúde e Segurança do Trabalho. Atualmente são 32 Normas Regulamentadoras (NRs) resultante do trabalho de especialistas da área de Engenharia e Medicina do Trabalho.
Caberia, portanto, a UFSC cumprir a Lei e seguir as Normas Regulamentares emitidas pelo Ministério do Trabalho.
Ocorre, porém, que apesar da clareza legislativa definindo quais normas devem ser aplicadas aos servidores públicos, a Administração da Autarquia resolveu aplicar regulamentação diversa da prevista em Lei.
A Orientação Normativa nº 6, do Ministério do Planejamento, inova na normatização no que tange à Saúde e Segurança do Trabalho, criando especificidades para aferição das condições de trabalho dos Servidores Públicos.
Entre as restrições que extrapolam o poder regulamentar previstas na Orientação Normativa nº 6, estão ex vi:
– proibição de acumulação entre os adicionais de Raio X e insalubridade (art. 4º);
– restrição do pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, limitando somente nas hipóteses de exposição permanente, definida pela orientação como “durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor” (art. 9º);
– limitação na definição do adicional de insalubridade em grau máximo, quando o servidor tem contato com pacientes em isolamento, somente na forma de isolamento de bloqueio. (anexo da ON 06/2013)
Observe-se que, com relação a definição de atividades em contato com risco biológico, ex vi grata, a Norma Regulamentadora (Anexo 14, da NR 15) definida por lei, estabelece critérios diferenciados específicos, que não àqueles definidos pela Orientação Normativa em comento.
Deste modo, entendemos que a Orientação Normativa nº 6/2013 contaria a lei.
De qualquer sorte, o SINTUFSC, por meio de sua assessoria jurídica, vem ajuizando ações individuais, analisando caso a caso, com perícias observando somente as normas legais, sem sequer observar o disposto na Orientação Normativa nº 6/2013. Assim, em todos os casos em que houve a diminuição dos adicionais ou mesmo sua supressão com base na ON 6, as decisões determinam seu restabelecimento.
Além disso, foi ajuizado Mandado de Segurança coletivo, pedindo o afastamento total da orientação citada. Na sentença (que ainda aguarda intimação das partes) o Magistrado entendeu que somente parte da Orientação contraria a lei. Acolheu o pedido do sindicato parcialmente, conforme se descreve a seguir:
“Em face do que foi dito, concedo parcialmente a segurança para afastar, no âmbito de atuação dos servidores da Universidade Federal de Santa Catarina, a aplicação do art. 4º da Orientação Normativa n. 6/2013, no que tange à vedação de acumulação entre a gratificação de raio X e os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante.”
Assim, a partir da notificação da decisão, a UFSC não poderá mais impedir a acumulação dos adicionais citados.
Entretanto, o Mandado ainda não alcançou o efeito pretendido pelo Sindicato, que apresentará recurso, com o objetivo de afastar definitivamente a Orientação Normativa em todos os casos.
No mais, os servidores devem continuar reivindicado o afastamento da Orientação Normativa junto a Administração da UFSC e, caso efetivada a redução ou retirada dos adicionais, procurar orientação jurídica.”




