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Garantido direito de servidora à licença maternidade de 180 dias

Garantido direito de servidora à licença maternidade de 180 dias

Trabalhadora da UFSC, assistida pela assessoria jurídica do SINTUFSC, obteve liminar judicial em Mandado de Segurança garantindo seu afastamento pelo período de 180 dias, para gozo de licença maternidade. Por ordem judicial a administração deverá prorrogar a licença de 120 dias anteriormente concedida à servidora, por mais 60 dias, em cumprimento ao que dispõe a Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008.

O Mandado de Segurança foi ajuizado porque o requerimento administrativo de prorrogação da licença maternidade efetuado pela servidora foi negado pela Universidade, com base em parecer de sua procuradoria. O entendimento da administração é de que a Lei não pode ser aplicada por falta de regulamentação.

Na liminar , o Juiz da 2a. Vara Federal de Florianópolis, Carlos Alberto da Costa Dias, afastou as razões da Universidade e acolheu os argumentos da trabalhadora, declarando que “ainda que o artigo 2º. da Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008, utilize a expressão “é a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras”, a sua interpretação deve ser no sentido de que a Administração está obrigada a fazê-lo. Isso porque, como se sabe, a norma que autoriza a Administração Pública a praticar um determinado ato, de que surtirão efeitos benéficos para os administrados, cria direitos subjetivos para estes últimos e implica, para o agente público, poder-dever do qual não se pode furtar. Por outro lado, a falta de regulamentação do artigo 2º. da Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008, não é óbice à concessão da prorrogação da licença-maternidade, porquanto os seus requisitos e o seu prazo estão definidos na própria Lei, de modo que a futura regulamentação não poderá vir a restringir ou impedir o gozo do direito”.

A liminar concedida é individual e não atinge outras trabalhadoras. As servidoras que ingressaram em licença maternidade após o mês de setembro de 2008 e não tiveram concedido pela administração o período de 180 dias, devem procurar o setor jurídico do SINTUFSC para orientações.

Coletivamente o SINTUFSC já apresentou requerimento administrativo solicitando a prorrogação da licença maternidade por 60 dias para todas as servidoras da instituição que preencham os requisitos de Lei. A administração enviou documento ao sindicato, em 9 de dezembro, negando o requerimento. Os advogados do Sintufsc informaram que irão entrar com mandado de segurança coletivo.

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