Após inundação no almoxarifado e patrimônio do HU-UFSC, Sintufsc junto de sindicatos cobra ações de emergência e denuncia riscos de contaminação
07/02/2025Em reunião nesta quinta-feira, 6, o SINTUFSC, em conjunto com Simdlimp e […]
25/09/2009
Conforme o divulgado em sua página na rede internet, “A Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, é um órgão singular, de abrangência nacional. Sua principal atividade é a elaboração de normas e definição de procedimentos que devem ser observados pelas áreas de recursos humanos de toda a Administração Pública Federal”.
Em função das intensas mudanças no sistema de contribuição previdenciária do servidor público federal, que dificultava a compreensão dos dirigentes de unidades de Recursos Humanos das Instituições Públicas Federais sobre questões que tão perto lhe dizem respeito, a SRH/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão elaborou a Orientação Normativa No. 3, de 13 de novembro de 2002, publicada no DOU de 20/11/2002 e retificada no DOU de 25/11/2002, da qual destacamos a seguinte redação:
“1. A presente Orientação Normativa visa a esclarecer aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, quanto à aplicação do art. 10 da Medida Provisória no. 71, de 03 de outubro de 2002, em especial no que se refere à contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor – PSS, pelo servidores afastados ou licenciados do cargo efetivo, sem direito à remuneração.
….
11. Diante do exporto, informo que caberá a cada órgão/entidade dar conhecimento e orientar seus servidores afastados ou licenciados do cargo efetivo quanto ao teor desta Orientação Normativa, bem como informar, mensalmente, o valor da contribuição que deverá ser recolhido pelo servidor mediante os meios de comunicação disponíveis, inclusive internet.”
Em 12/03/2007, uma servidora que esteve afastada das funções que exercia na UFSC no período de 01/04/2000 a 31/03/2003 para tratar de assuntos particulares sem direito a remuneração, solicitou ao Departamento de Desenvolvimento e Administração de Pessoal/DDAP, a averbação de tempo de contribuição referente ao período em que estava cursando doutorado, anexando a “Certidão de Tempo de Contribuição” emitida pelo INSS, atestando que contribuiu como “contribuinte individual” para aquele Instituto no período em que esteve afastada, num total de 3 (três) anos completos.
Para sua surpresa, foi informada pela Diretora da Divisão de Aposentadorias, Pensões e Exonerações, da impossibilidade de averbação do período posterior a 18 de dezembro de 2002, tendo em vista a mudança na legislação no plano de seguridade dos servidores públicos federais. Questionando oficialmente a Direção do DDAP de que em momento algum foi comunicada por aquele Órgão das mudanças ocorridas na legislação, obteve como resposta que o “Departamento teve conhecimento da Orientação Normativa no. 3, de 13 de novembro de 2002, somente em 2005, quando deu conhecimento e orientações aos servidores afastados ou licenciados do cargo efetivo, sem remuneração, razão pela qual a servidora não foi comunicada.”
Por considerar inconsistentes as justificativas apresentadas pela Direção do DDAP, a servidora solicitou à Administração da UFSC a abertura de processo administrativo para apurar responsabilidades quanto a inobservância da Orientação Normativa no. 3. O processo foi, então, encaminhado para a Procuradoria Geral para as devidas providências.
Em parecer no qual deixa transparecer que se preocupou mais em desqualificar a requerente do que propriamente analisar os aspectos jurídicos da questão, o Procurador Chefe da UFSC acolhe como lícitas as justificativas da Direção do DDAP, alegando que não pode ser imputada qualquer responsabilidade a algum servidor daquele Departamento, ou mesmo à própria PRDHS, sob o argumento de que “a ninguém é lícito deixar de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Ora, qualquer servidor público de compreensão mediana certamente concordará ser de responsabilidade dos dirigentes de Departamentos de Recursos Humanos o acompanhamento dos atos oficiais publicados no Diário Oficial da União, quanto mais um Procurador de Instituição Pública Federal, cargo este que, acreditamos, deve ser ocupado por servidor com elevado grau de instrução. Ademais, cabe destacar que até mesmo para quem tem por dever de ofício tomar conhecimento das Leis, torna-se difícil acompanhar a demanda diária de Leis, Decretos, Medidas Provisórias e outros atos de cunho jurídico. Se assim não fosse, seria injustificável o fato de que, apesar de toda a assessoria jurídica de que dispõe, a Administração da UFSC tivesse que ser acionada pela Controladoria Geral da União para o fato de estar inobservando o Decreto No. 1.867, de 17 de abril de 1996, que dispõe sobre o instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais.
No nosso entendimento, o Procurador Chefe se equivoca ao tentar amenizar a negligência da Direção do DDAP sobre o assunto em tela, tropeçando em suas próprias palavras quando afirma que “não vejo que seja obrigação de algum preposto da UFSC procurar o servidor que se encontra usufruindo de licença para trato de interesses particulares, para lhe comunicar o que tem que fazer ou deixar de fazer”, pois está flagrantemente ignorando o disposto no item 11 da já citada Orientação Normativa. É incompreensível, portanto, que o Procurador Chefe interprete o disposto na Orientação Normativa como algo que não se ache “revestido de caráter cogente”* (*racionalmente necessário) e que se pronuncie de forma a permitir o entendimento de que o DDAP/UFSC é um setor independente na esfera da Administração Pública Federal, podendo pura e simplesmente desconsiderar as diretrizes emanadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Cabe lembrar que é a própria Direção do DDAP quem derruba e descarta os argumentos do Procurador Chefe, uma vez que assume ser obrigação daquele Órgão procurar os servidores que estão afastados para lhes dar conhecimento das mudanças ocorridas na legislação em questão, apesar de só o fazerem a partir de 2005.
Ao apoiar sem maiores questionamentos atos desta natureza, a Administração Central da UFSC certamente está estimulando que a Direção do DDAP continue sendo negligente, ou mesmo extrapolando, com as atribuições que lhe são de dever. Tanto é assim que nem mesmo decisões judiciais estão sendo respeitadas por aquela Direção, sendo que em muitos casos os servidores estão sendo constrangidos a entrarem com pedido administrativo para fazer cumprir o pagamento de ações obtidas na justiça, como é o caso específico do Processo No. 2004.72.00.003184-7/SC .
Diante a tal situação, só resta registrar nossa indignação pela percepção de que, nesta Instituição, apenas uma pessoa tenha o poder de decidir o que é ou não direito dos servidores, impedindo de verem garantido até mesmo o que lhes é assegurado no Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União, qual seja, a abertura de inquérito administrativo para apurar responsabilidades, conforme o disposto no Art. 122 daquele Regime. E os prejuízos causados à servidora em questão não são simplesmente “transtornos”, como minimiza o Procurador Chefe desta UFSC, mas sim prejuízos financeiros de soma considerável.
Fica aqui também registrado a nossa percepção de que o SINTUFSC precisa reavaliar não só a quantidade (170 itens), mas também as prioridades de seu Plano de Lutas. Parece-nos ser urgente que se efetue um diagnóstico da qualidade dos serviços prestados à Comunidade Universitária pelo DDAP, Departamento este que está vinculado a uma Pró-Reitoria que se propõe a promover o “desenvolvimento humano e social”. Enquanto não forem tomadas providências neste sentido, certamente que omissões administrativas como as que foram aqui relatadas tenderão a se multiplicar.
Servidor Maurício Alves / CFH