O Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul, reunido em plenária ordinária, em 14 de maio, decidiu repudiar o PL-092, projeto das Fundações Estatais de Direito Privado. Confira o documento com a resolução do conselho
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SAÚDE
CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES/RS
RESOLUÇÃO CES/RS n.º 03/2009
O Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul – CES/RS, em sua reunião Plenária Ordinária realizada em 14 de maio de 2009, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Federal 8142/90 e a Lei estadual 10.097/94, e,
CONSIDERANDO o artigo 37 XIX da Constituição Federal “in fine” que comete à Lei Complementar definir as áreas de atuação de fundações, cuja autorização dependerá de lei específica;
CONSIDERANDO a tramitação no Congresso Nacional do Projeto de Lei Complementar nº 92/2007 que regulamenta o inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal, no que respeita às áreas de atuação das fundações autorizadas/criadas por lei e, até que haja tal regulamentação, qualquer iniciativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios não tem suporte constitucional;
CONSIDERANDO o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135 que concedeu liminar para suspender a vigência do artigo 39, caput, da Constituição Federal, em sua redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/1998, restabelecendo a sua redação original que determina o regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas;
CONSIDERANDO o artigo 62, parágrafo único do Código Civil Brasileiro, onde as fundações somente poderão constituir-se para fins religiosos, morais ou de assistência e, constitucionalmente, a área da saúde não está compreendida em nenhum deles, porque faz parte da seguridade social, conceito que abriga, também, a assistência social e a previdência social (artigo 194 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a posição da 13ª Conferência Nacional de Saúde e da 5ª Conferência Estadual de Saúde contra ao projeto de Fundação Pública de Direito Privado, tendo em vista ferir os princípios do SUS e do controle social, pondo em risco o acesso com qualidade dos serviços aos usuários;
CONSIDERANDO a posição e luta do Conselho Nacional de Saúde contrário ao Projeto de Lei Complementar nº 92/2007 e as fundações de direito privado na área da saúde;
CONSIDERANDO que os fundamentos utilizados em defesa das fundações públicas de natureza privada constituem-se falsos argumentos, tendo em vista a obrigatoriedade na obediência aos princípios e normas da administração pública vigentes;
RESOLVE:
Artigo 1o – REJEITAR o Projeto de Lei Complementar nº 92/2007 e a proposta de fundação pública de direito privado para a área da saúde.
Artigo 2º – Cabe a Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul, por delegação expressa, tomar as devidas providências para evitar que o poder público estadual e/ou municipal institua fundação pública de direito privado para o atendimento do Sistema Único de Saúde.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pela Plenária do CES/RS.
Porto Alegre, 14 de maio de 2009.
Carlos Alberto Ebeling Duarte
Presidente do CES/RS