Após inundação no almoxarifado e patrimônio do HU-UFSC, Sintufsc junto de sindicatos cobra ações de emergência e denuncia riscos de contaminação
07/02/2025Em reunião nesta quinta-feira, 6, o SINTUFSC, em conjunto com Simdlimp e […]
30/07/2021
É muito importante que os técnicos-administrativos em educação tenham conhecimento sobre qual a responsabilidade civil que agentes públicos possuem face a atos danosos cometidos contra terceiros no exercício de suas funções.
Não raro, os agentes públicos são envolvidos em situações em que são considerados autores ou vítimas de atos danosos ocorridos no âmbito do serviço público. Um servidor, por exemplo, pode ser o autor ou a vítima de uma situação de assédio moral no ambiente
É razoável supor que uma vítima possui o direito de processar e exigir diretamente dos agentes públicos sua reparação em face aos danos sofridos: “aqui se faz, aqui se paga!”. No entanto, não é bem assim. Quem deve ser processado não é o agente público, mas sim o estado na figura do órgão público ou a empresa prestadora de serviço público a qual o agente se encontra vinculado.
Saber contra quem deve ser processada a ação de reparação de danos causados por agente público no exercício de suas funções pode ser definitivo para a efetividade de uma ação ou de uma defesa. Se a vítima propõe ação diretamente contra o agente público, possui grandes chances de perder. Para o servidor acusado de atos danosos, não haveria melhor argumento para sua defesa. O mérito sobre o dano sequer seria apreciado.
A base jurídica para este entendimento se encontra primeiramente na Constituição Federal. Vale a pena, para fins de conhecimento, a leitura do parágrafo 6º do art. 37. Vejamos:
Art. 37 […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A leitura do dispositivo constitucional transcrito acima chama atenção para o seguinte fato: embora seja o estado ou a empresa pública que devam responder pelos danos causados pelos agentes públicos a terceiros, não significa que os servidores estarão isentos de qualquer tipo de responsabilidade.
Os servidores não respondem às vítimas do dano, mas podem responder ao estado ou à empresa prestadora de serviço público caso esta seja condenada. Caso o estado ou a empresa prestadora de serviço público consiga comprovar que o dano foi ocasionado pelo agente público por dolo ou por culpa, muito provavelmente o servidor sofrerá a responsabilização.
Curioso é que, embora esta regra encontre-se vigente desde 1988, ano da promulgação da Constituição Federal, somente no final de 2019, com o julgamento do Tema 940 pelo STF, expresso pelo Recurso Extraordinário nº 1.027.633/SP, tornou-se pacífico o entendimento de que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
Esse julgamento se deu principalmente em razão de entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou a pessoa da prefeita do Município de Tabapuã, e não a Prefeitura, para indenizar servidor público por ter sofrido remoção ilegal por perseguição política. Em razão do entendimento pacificado pelo STF, não houve responsabilização da pessoa da prefeita de Tabapuã.
Talvez, para a maioria dos cidadãos, não esteja tão claro a razão desta regra que pode até parecer injusta, como uma superproteção ou blindagem aos agentes públicos. O Ministro Marco Aurélio, que acabou de se aposentar, explica que a responsabilidade civil do Estado em casos como este em análise está relacionada com a ideia de justiça social:
“A corda não deve estourar do lado mais fraco. O Estado é sujeito poderoso, contando com a primazia do uso da força. O indivíduo situa-se em posição de subordinação, de modo que a responsabilidade objetiva estatal visa salvaguardar o cidadão. No tocante ao agente público, tem-se que esse, ao praticar o ato administrativo, somente manifesta a vontade da Administração, confundindo-se com o próprio Estado. A possibilidade de ser acionado apenas em ação regressiva evita inibir o agente no desempenho das funções do cargo, resguardando a atividade administrativa e o interesse público.”
Os técnicos-administrativos em educação devem, portanto, ficarem atentos às situações em que se encontrarem acusadas ou vítimas de danos cometidos por agentes públicos no exercício de suas funções, pois: os agentes públicos não podem responder diretamente a terceiros por danos causados no exercício de suas funções.
Querne & Meller Advogados Associados, assessores jurídicos no SINTUFSC