Até a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019) servidores aposentados por invalidez e beneficiários de pensão civil portadores de doenças graves e incapacitantes sofriam desconto do PSS (contribuição previdenciária) incidente apenas sobre o valor de ultrapassasse o dobro do valor do teto dos benefícios do INSS.
Com a reforma previdenciária este grupo passou a sofrer descontos de PSS incidente sobre o valor que ultrapassasse o valor do teto dos benefícios do INSS, e não mais o dobro. O novo desconto de PSS passou a ser realizado pela administração em janeiro de 2020.
Em 21 de janeiro de 2022 o SINTUFSC recebeu da Diretoria do Departamento de Administração de Pessoal o Ofício nº 33/DAP/PRODEGESP/2021 informando que a pretensão promover desconto de PSS retroativo, referente aos meses de novembro, dezembro e o 13º de 2019.
Segundo o ofício, os valores acumulados (novembro/2019 + dezembro/2019 + 13º/2019) seriam descontados em três parcelas, nas folhas de pagamento dos meses de fevereiro, março e abril de 2022.
Ocorre que tal desconto retroativo é ilegal porque, segundo a constituição, as mudanças de contribuição previdenciária só podem ser aplicadas 90 dias após a publicação da lei que modificou os critérios. Assim, tendo sido a Emenda 103 publicada em novembro de 2019, os novos descontos só passaram a vigorar em janeiro de 2020.
Buscando impedir a ilegalidade, o SINTUFSC ingressou com ação coletiva e obteve liminar impedindo tais descontos retroativos. A tutela foi apreciada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis.
Na apreciação do pedido de suspensão dos descontos, o poder Judiciário reconheceu que a constituição “proíbe a União de cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.
Assim, por ordem judicial, a UFSC está proibida de realizar descontos retroativos referente ao PSS do ano de 2019.
Assessoria Jurídica do SINTUFSC.

