PARECER
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – PAGAMENTO PARCIAL
Consulta-nos a Direção do Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Santa Catarina – SINTUFSC, por meio de sua coordenação geral, sobre a legalidade de pagamento proporcional do auxílio alimentação, com vinculação ao número de dias trabalhados.
Estabelece a Lei 8.460/92 que o auxilio alimentação será custeado com recursos da própria entidade, observados os valores mínimos indicados por norma própria, emanadas do Poder Executivo.
A Lei 8.460/92 estabelece, ainda, que o auxílio alimentação a título indenizatório, devido por dia de trabalho, considerando como divisor 22 dias trabalhados no mês.
Art. 22. Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º. A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
(…)
§ 6º. Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.
Deste modo, para os servidores submetidos a regimes de plantão, cuja jornada semanal é concentrada em dias intercalados, ou sob os regimes 12x 36, 12×48, 24×72 ou similares farão jus tão somente a soma dos valores diários do auxílio-alimentação.
Exemplificando, para os servidores que trabalham 11 dias no mês, tem-se o seguinte cálculo: valor mensal (R$ 304,00) ÷ 22 (divisor do § 6º) = R$ 13,81 x 11 dias = R$ 151,91.
Assim, ainda que a importância paga a título de auxílio alimentação não atenda às necessidades diárias dos servidores, não há ilegalidade no pagamento proporcional do benefício, tendo em conta a regra acima descrita.
Smj, é o parecer.
Querne & Meller Advogados Associados
Luciana Dário Meller – OAB/SC 12.964
Guilherme Belém Querne – OAB/SC 12.605
Daniela de Lara Prazeres – OAB/SC 12.204
Greice Milanese Sônego Osório – OAB/SC 15.200




