Em seqüencia aos encaminhamentos da Plenária, a FASUBRA reuniu com a ANDIFES, onde foi pautado dentre outros pontos, já divulgados em relatório no ID, a questão referente ao reenquadramento dos aposentados.
A ANDIFES deliberou em Plenária o apoio a reivindicação da FASUBRA, enviando ofício ao MEC e ao MPOG, abaixo disponibilizado, acerca do tema.
Neste dia, às 15 horas, a FASUBRA se reunirá com o Secretario de Recursos Humanos, Duvanier Paiva, onde será discutida pauta protocolada com aquele Ministério, e dentre os pontos elencados a questão referida ao reenquadramento dos aposentados.
ANDIFES – Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior
Ofício Andifes nº 240/2010 Brasília, 11 de agosto de 2010.
Senhor Ministro,
Dirijo-me respeitosamente a Vossa Excelência para informar que a FASUBRA Sindical, pautou junto a esta entidade, dentre outras questões, a reivindicação de alteração da Lei 11.091/2005 – artigo 15, no tocante a forma de enquadramento dos aposentados.
“Lei 11.091/2005 CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO
Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1o O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:
I – o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e II – o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei.
§ 2o Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1o deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária – GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino – GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário.
§ 3o A parcela complementar a que se refere o § 2o deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei.
§ 4o O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e no Anexo III desta Lei, bem como a adequação das certificações ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto no art. 24 desta Lei.
§ 5o Os servidores redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino serão enquadrados no Plano de Carreira no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei.”
Argumenta a FASUBRA, que a Lei 11.091/2005 – PCCTAE, dado as limitações
inerentes ao processo negocial, ainda precisa ser aprimorada, tanto que no próprio texto
da Lei está previsto este aprimoramento.
Uma das questões que necessita de alteração na Lei é a forma de enquadramento dos aposentados, que após debate naquela entidade resultou em deliberação de reposicionamento dos aposentados na Carreira, tendo por referência a sua situação no PUCRECE.
Recebemos da entidade, informações acerca de legislações que tratam do mesmo
tema, para outras categorias do serviço público federal, contemplando em seu teor, a reivindicação da FASUBRA.
O fato do governo já ter aprovado legislações com dispositivo que garante a manutenção dos aposentados na situação em que se encontrava na Tabela Remuneratória no momento da aplicação da nova estrutura de Tabela, reforça a legitimidade da solicitação da FASUBRA.
Assim, entendemos que é necessária a alteração da Lei, buscando a isonomia de tratamento, que passa pelo princípio da igualdade, que é tratar os desiguais de forma desigual.
As legislações abaixo reforçam a reivindicação da FASUBRA, que conta com o nosso apoio:
“Na Lei 11.233 de dezembro de 2005, Plano Especial de Cargos da Cultura, no artigo 1º quando trata do enquadramento na nova tabela, tem incluído um parágrafo – 8º – que assegura ”§ 8o O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão”.
Na Lei 11.784/2008 – Dos Cargos de Níveis Superior, Intermediário e Auxiliar do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas – HFA, garante no Artigo 102, o seguinte “Art. 102. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, mantida a respectiva posição na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica”.
A Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, em seu artigo 119, também assegura que o “O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos LXXI, LXXII e LXXIII desta Le i, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica”.
A Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, em seu artigo 137, também assegura que o “posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias constantes dos Anexos LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV e LXXXV desta Lei, respectivamente, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.”
Diante do exposto, e dado a posição de governo, nas legislações acima elencadas, solicitamos desse Ministério o encaminhamento junto ao legislativo, de modificação da Lei, em seu artigo 15, incluindo um parágrafo no artigo 15 (Capítulo VII – Do Enquadramento), com a seguinte redação:
“o posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias constantes do Anexo I, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão”.
Atenciosamente,
Ministro Fernando Haddad
Ministério da Educação
Brasília – DF.
Ofand240/10. Cam
Com Cópia para: Ministro Paulo Bernardo Silva
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG)
Brasília – DF.
Ofand241/10. Cam