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Sindicato obtém decisão liminar que mantém desconto em folha das mensalidades

Em decisão proferida na noite da última terça-feira (19/3) o juiz Diógenes Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, acatou pedido formulado pelo SINTUFSC e mandou citar a União e a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) para que seja mantido o desconto em folha das mensalidades dos filiados e filiadas ao sindicato. A ação movida pela assessoria jurídica do sindicato foi no sentido de afastar os efeitos da medida provisória 873/2019, editada pelo Governo Federal para asfixiar financeiramente os sindicatos do País. Acontece que o desconto em folha é previsto na Constituição Federal e expressamente no Estatuto dos Servidores Públicos.

Em sua decisão, o magistrado atendeu o pedido do sindicato de antecipar a tutela do direito e considera as diferenças entre o extinto imposto sindical e a mensalidade, que tem caráter voluntário: “[…] uma vez manifesta a vontade de filiar-se a uma entidade sindical, está o associado obrigado o pagamento da denominada contribuição sindical associativa prevista, em regra, nos estatutos das entidades. Trata-se, portanto, de contribuição voluntária, diversa da contribuição sindical – ou imposto sindical – de caráter compulsório e natureza tributária. Diferentemente do que ocorre com a contribuição sindical, o desconto em folha da mensalidade sindical não é automático e a sua operacionalização exige a anuência prévia do associado, mediante documento apropriado em que seja autorizado o referido desconto”.

De acordo com a decisão judicial, em caráter liminar, a possibilidade de filiação a um sindicato é direito intangível do trabalhador, entre eles os servidores públicos. Como contraria previsão da  Constituição Federal, o juiz  tratou de suspender a eficácia da medida provisória considerando igualmente que não foram atendidos os requisitos de relevância e urgência para que o assunto fosse tratado através de medida provisória. De acordo com a assessoria jurídica do sindicato, é importante salientar ainda que, embora a UFSC não tenha gerência direta sobre eventual alteração e/ou manutenção do desconto devido ao SINTUFSC, a Universidade deve encaminhar a decisão ao órgão responsável direto para cumprimento imediato da ordem judicial.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão judicial

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