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INFORME JURÍDICO DO SINTUFSC – JULGAMENTO DO TEMA 1009

INFORME JURÍDICO DO SINTUFSC – JULGAMENTO DO TEMA 1009

 
JULGAMENTO DO TEMA 1009 D0 STJ MUDA ENTENDIMENTO QUANTO A POSSIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA*
Não é raro que a Administração Pública cometa erros em que um servidor público acabe recebendo valores acima do realmente devido. Um adicional de insalubridade que através de uma portaria foi reduzido à metade ou excluído, mas que continua sendo pago em folha. Um adicional de tempo de serviço que era pago em determinada porcentagem, mas em razão de uma revisão de entendimento da Administração é reduzido. Ou uma porcentagem de incentivo à qualificação que é erroneamente paga acima do devido.
Estes são alguns exemplos de casos corriqueiros que possuem em comum o fato de que a Administração, ao notar que paga valores a mais para os servidores, decide exigir destes a reposição dos valores recebidos. Muitas vezes se passam anos sem que a Administração se dê conta de que estava pagando valores a mais. Quando o servidor público é intimado a devolver os valores, se surpreende: preferiria nunca ter recebido valores maiores do que ter que devolver, ainda que parcelado, o montante dos valores que recebeu.
Como se sabe, existe uma expectativa de legalidade dos atos da Administração. O servidor recebe seus vencimentos e muitas vezes não se questiona se recebeu mais ou menos. Recebendo mais ou menos, há vezes em que não busca saber o porquê, apenas presume que a Administração sabe o que faz.
Mas será que é justo que um servidor, depois de receber por tantos anos valores a mais pagos pela Administração seja obrigado a devolvê-los todos?
Pois bem, já existe um entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça para os casos em que servidores receberam valores em razão de má interpretação ou aplicação da lei por parte da Administração. Nestes casos, foi pacificado pelo julgamento do Tema 531 que os servidores que receberam os valores de boa-fé não poderiam ser obrigados a restituir o Erário.
A tese firmada pelo STJ na análise do tema 531 foi a seguinte: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.”
Muitos juízes acabaram estendendo este entendimento para os casos em que os pagamentos realizados a maior por parte da Administração se davam por erro de cálculo ou erro operacional. No entanto, após a interposição de inúmeros recursos, principalmente por parte da Administração, defendendo que a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 531 não poderia ser ampliada para os casos de erro técnico ou operacional, o próprio Tribunal Superior reconheceu a necessidade de um esclarecimento.
O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública? Esta foi a questão do Tema 1.009 do STJ, submetido a julgamento em março deste ano.
No dia 19 do mês de maio foi então publicado acórdão do STJ com o resultado do julgamento.
Assim foi tese firmada no julgamento do Tema 1.009: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
É possível ver que houve uma importante mudança na jurisprudência do STJ. Agora, diante do erro operacional ou de cálculo, a Administração Pública está autorizada a exigir dos servidores a reposição ao Erário, pois já não há mais presunção da boa-fé objetiva. Será avaliado caso a caso e passará a ser ônus dos servidores comprovar que era impossível saber se recebiam a mais.
Os servidores que já ingressaram na justiça contra a reposição ao erário por erro técnico ou operacional da administração podem ficar mais tranquilos, pois a jurisprudência só será aplicada àqueles casos que forem ajuizados após a data de publicação da decisão (19/05/2021). Trata-se de uma das modulações de efeito.
Já o conselho aos servidores que a partir da referida data forem intimados pela Administração para reposição ao erário é que não deixem de procurar a sua consultoria jurídica, pois deverão ser vistas caso a caso as possibilidades de apresentação de defesa e oportunidades para se evitar a devolução dos valores.
* Nota da Assessoria Jurídica do SINTUFSC
O SINTUFSC, desde já, coloca a Assessoria Jurídica do Sindicato à disposição dos seus filiados caso tenham alguma dúvida. Entre em contato pelos telefones abaixo:
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