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Descrição da imagem: À direita, fotografia de um grupo de TAEs usando equipamentos de proteção, como toucas, máscaras e aventais. Na frente, seguram uma faixa preta e amarela com a frase: “Adicional de insalubridade não é gratificação”. À esquerda, sobre fundo preto, aparece a logomarca do SINTUFSC e, em letras brancas, o título: “Justiça afasta exigências da IN 15 para adicionais de insalubridade e periculosidade na UFSC”.

Justiça afasta exigências da IN 15 para adicionais de insalubridade e periculosidade na UFSC

A Assessoria Jurídica do SINTUFSC conquistou uma importante vitória relacionada aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Foi proferida sentença de primeira instância que reconheceu que o servidor não precisa permanecer exposto ao agente nocivo durante toda a jornada para ter direito ao adicional de insalubridade.

O SINTUFSC moveu uma Ação Civil Pública  contra a UFSC e a União, buscando a declaração de nulidade de dispositivos da Instrução Normativa (IN) 15/2022 que estabelece orientações sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas.

A decisão reconhece que, quando a atividade é submetida à avaliação qualitativa, o que importa é a presença do agente de risco e o fato de o contato integrar a rotina de trabalho, ainda que ocorra apenas durante parte da jornada. Portanto, a exposição habitual ou intermitente pode gerar o direito ao adicional, sem a exigência de um tempo mínimo diário ou mensal – afastando a aplicação do artigo 9º da IN. 

Nesse sentido, o juiz concluiu que: “A insalubridade é caracterizada pela simples constatação no local de trabalho (inspeção) de que o trabalhador realiza as atividades listadas no anexo. […] Se o servidor público lida com o agente biológico ou químico rotineiramente (mesmo que por apenas poucas horas todos os dias), a exposição é intermitente e, como não há limite de tolerância qualitativo, o adicional é devido. […] Habitualidade significa que o contato com o agente nocivo (físico, químico ou biológico) faz parte da rotina de trabalho do servidor; a habitualidade não exige permanência integral. Logo, se o servidor é exposto ao risco periodicamente como parte de seus deveres, ele tem direito ao adicional.” 

A sentença também afastou a aplicação do art. 11, inciso III, da IN n.º 15/2022, que impedia a concessão do adicional quando a exposição decorresse da realização de atividades em local inadequado, em razão de problemas gerenciais ou organizacionais. 

Quanto à periculosidade, a sentença considerou ilegal a exigência de um tempo mínimo de exposição às atividades perigosas: “A verificação do direito à periculosidade deve ser realizada mediante laudo pericial técnico focado na presença do agente de risco e na habitualidade/intermitência funcional das tarefas, sendo vedado o descarte do adicional com base na contagem matemática de horas mensais exigida pelo ato normativo impugnado.”

Efeitos imediatos da sentença 

Como consequência, encontra-se suspensa, desde já, a aplicação dos arts. 9º e 11, inciso III, da IN 15 nas hipóteses de insalubridade apurada por avaliação qualitativa e de periculosidade. Esses dispositivos não poderão ser aplicados aos novos laudos técnicos elaborados pela UFSC. 

Portanto, na elaboração de novos laudos de insalubridade, a UFSC não poderá exigir, para a concessão dos adicionais em graus médio e máximo, que a exposição aos agentes de risco ocorra durante 100% da jornada de trabalho. O contato habitual ou intermitente, quando fizer parte da rotina funcional do servidor, poderá caracterizar o direito ao adicional. 

Da mesma forma, a periculosidade deverá ser avaliada com base na presença do agente de risco e na habitualidade ou intermitência das atividades, sem a exigência de um número mínimo de horas mensais de exposição. 

A sentença ainda não é definitiva, e a UFSC poderá entrar com recurso. Apesar disso, a decisão reconheceu a nulidade dos atos de redução do adicional praticados com fundamento nos dispositivos afastados da IN 15 e condenou a UFSC ao pagamento das respectivas diferenças. Assim, caso a sentença seja mantida, existe a perspectiva de pagamento das diferenças do adicional de insalubridade reduzido indevidamente em razão da aplicação da Instrução Normativa. 

A questão dos adicionais de insalubridade e periculosidade foi uma das pautas locais prioritárias da greve dos TAEs da UFSC em 2026. Durante a mobilização, a categoria denunciou a forma como os novos laudos individuais vinham sendo conduzidos e os impactos da aplicação da IN 15 sobre os trabalhadores. Os TAEs denunciaram que os critérios adotados desconsideravam a exposição cotidiana, especialmente dos profissionais da saúde, a agentes biológicos, químicos e radiológicos, além de provocarem reduções nos adicionais e aprofundarem desigualdades entre servidores que trabalham lado a lado e estão submetidos aos mesmos riscos.

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