Os Servidores do CFH, através do Processo N. 23080.023749/2010-68, encaminharam documento à Direção do Centro para que fosse solicitado ao Departamento de Desenvolvimento e Potencialização de Pessoas /DDPP a emissão de certificado de capacitação referente às horas trabalhadas, na condição de secretários, no Concurso Público do Magistério Superior – Edital n. 20/DDPP/2010. Tal solicitação foi fundamentada nos seguintes argumentos:
“1. O Decreto n. 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal, no que tange ao Objeto e Âmbito de Aplicação, em seu Artigo 2º estabelece que:
“Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I – …
II – …
III – eventos de capacitação: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.”
2. Já no que tange ao campo Treinamento Regularmente Instituído, o Artigo 9º faz o seguinte registro:
“Art. 9º Considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação de capacitação contemplada no Art. 2º, inciso III, deste Decreto.”
Em resposta a esta petição, a Diretora do DDPP registrou que “… para que uma aprendizagem possa ser considerada uma ação de capacitação é necessário que esta seja sistematizada, planejada e oficializada pela Instituição. (…) Concluindo, temos que as atividades realizadas durante o concurso público não foram regulamentadas pela Instituição como ação de capacitação e sim, como uma atividade eventual de apoio logístico a concurso público. Isto não significa dizer que os servidores envolvidos neste processo não se apropriaram de novos conhecimentos.”
Ora, em sua resposta, a própria Diretora do DDPP demonstra reconhecer a pertinência da solicitação, deixando implícito que, ao atenderem aos interesses da administração pública federal os servidores se qualificaram (adquiriram conhecimentos específicos) para a participação no referido concurso. Discorda-se, contudo, que tal qualificação tenha ficado restrita tão somente às 04 horas convocadas pela Administração para “orientação” conforme alegou a Diretora, pois se entende que o processo de aprendizagem – e, portanto, de qualificação –, se deu durante toda a fase do Concurso (estudo da legislação, aprendizagem e treinamento do programa específico de gravação em Notebook, etc.).
Posto isto, há de se reivindicar nas instâncias apropriadas aquilo que se acha ser de direito, pois, o fato da Instituição ter sido omissa em não “sistematizar, planejar e oficializar” as atividades realizadas durante o concurso público como capacitação, não significa que o total de horas trabalhadas pelos servidores não se enquadram nessa modalidade. Há de se questionar também o porquê da Administração arbitrariamente limitar o número de horas pagas pelo trabalho efetuado, desconsiderando por completo o total de horas registradas na “Declaração de Execução de Atividades” assinadas individualmente por cada trabalhador envolvido no Concurso Público em questão.
Diante a resistência da Administração em cumprir aquilo que é de dever, os servidores do CFH que atuaram no Concurso Público na condição de Secretários solicitam a publicação deste texto no site do Sindicato e, posteriormente, no Jornal do SINTUFSC, bem como que o Setor Jurídico do Sindicato tome as devidas providências no sentido de ingressar com ação jurídica coletiva para fazer prevalecer os direitos de todos os servidores envolvidos neste processo.
