O Governo Federal resolveu economizar mostrando o chapéu arrecadatório ao servidor. Por meio da MP 568, de 14 de Maio de 2012, o Governo Dilma resolveu reduzir a remuneração de várias categorias de servidores públicos. Especialmente no que se refere aos trabalhadores das Instituições Federais de Ensino Superior – IFEs, a maldade ficou restrita àqueles servidores que recebem adicionais de insalubridade e periculosidade e aos ocupantes do cargo de Médico.
Agora, os servidores expostos aos agentes nocivos, que antes da MP recebiam adicionais de insalubridade e periculosidade em percentuais calculados sob o Vencimento Básico, passam a receber um valor tabelado. Para a insalubridade, os valores são: R$ 100,00, 180,00 e 208,00, conforme os graus de risco, mínimo, médio e máximo, respectivamente. Na periculosidade, o valor é único de R$ 180,00.
Como a Constituição não permite a redução nominal da remuneração do servidor, o Governo ressuscitou o instrumento das Vantagens Pessoais com um pouco mais de crueldade. Isto porque, agora, a Vantagem Pessoal decorrente da MP passa a ter um caráter transitório, além de ser absorvida por toda e qualquer evolução do vencimento básico do servidor. Como está no texto da Medida Provisória, qualquer progressão, seja por mérito ou capacitação, será abatida do valor da Vantagem Pessoal. O servidor das IFEs já conhecia tal pegadinha. O Governo, quando da instituição do PCCTAE, criou situação semelhante quando instituiu o VBC (Vencimento Básico Complementar), que, após intensas negociações, foi congelado nas tabelas salariais de 2009 e 2010 (Lei 11.091/2005).
Mas a maldade não acaba por ai… Entendíamos, a priori, que como vantagem pessoal, a parcela que passaria a ser paga não teria mais a mesma “natureza” dos adicionais de insalubridade e periculosidade, qual seja, de “indenizar” o servidor pelo risco da exposição. Sendo assim, ao contrário dos adicionais a vantagem pessoal deveria continuar sendo paga, após a aposentadoria ou mesmo quando o servidor não estivesse mais exposto ao agente nocivo, incorporando aos seus proventos. Ocorre que por determinação expressa da famigerada MP, terminando a exposição ao agente nocivo, a vantagem pessoal também não será mais devida.
Com relação aos servidores ocupantes do cargo de Médico, a MP criou tabela apartada na Lei 11.091/2005. Antes, o cargo de Médico (20 horas), tinha a mesma remuneração dos servidores enquadrados no Nível de Classificação “E”. Com a MP, o Médico servidor das IFEs no cargo de 20 horas receberá um vencimento básico correspondente a metade da atual tabela, passando a receber o restante em vantagem pessoal. Já o servidor médico que acumulava duas jornadas de 20 horas, ou seja, laborava 40 horas com remuneração dobrada, receberá remuneração igual aos servidores de nível superior com 40 horas de trabalho. Também neste caso, receberá o valor da diferenças por meio de vantagem pessoal.
Cabe lembrar ainda, que há vários anos o Poder Judiciário vem chancelando estas alterações, sob o fundamento de que não há direito adquirido em face da mudança de regime jurídico, salvaguardado eventual redução salarial. Daí a dificuldade de discutir judicialmente o tema. Como a MP ainda tramita no Congresso Nacional, resta a intervenção política com a mobilização das Entidades de servidores.
