Após inundação no almoxarifado e patrimônio do HU-UFSC, Sintufsc junto de sindicatos cobra ações de emergência e denuncia riscos de contaminação
07/02/2025Em reunião nesta quinta-feira, 6, o SINTUFSC, em conjunto com Simdlimp e […]
17/05/2017
A assessoria jurídica do SINTUFSC, através do advogado Guilherme Querne, faz mais uma análise do andamento da reforma da Previdência na Câmara Federal e dos desdobramentos do que foi aprovado no relatório a ser submetido ao plenário. O advogado alerta que os prejuízos aos trabalhadores em geral caso a proposta seja aprovada serão enormes. Ele ressalta que as medidas não atingem os trabalhadores que alcancem os requisitos para se aposentar antes da aprovação das medidas. Confira a seguir a análise da assessoria:
REGRA GERAL E DE TRANSIÇÃO PARA O SERVIDOR PÚBLICO
E A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
(texto aprovado na Comissão da Reforma da Previdência)
Desde a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 (31/12/203) os servidores públicos deixarem de ter, como geral, a paridade de seus proventos.
Criou-se no corpo da Emenda 41/2003 uma regra para salvaguardar aqueles que tinham a perspectiva de aposentadoria com proventos calculados do mesmo modo de seus colegas em atividade. Assim, já em 2003 estabeleceu-se a regra de transição. Logicamente, o objetivo da regra de transição é suavizar o impacto na vida do servidor de uma regra nova bem mais restritiva. De todo modo sempre causa a frustração de ver a expectativa de aposentadoria ficar cada vez mais longe.
Decorre disso que todos os servidores admitidos após 2003 e eventualmente também aqueles que, mesmo admitidos antes de 2003, não conseguiram implementar os requisitos da Emenda Constitucional 41/2003, terão seus proventos pagos sem paridade. O cálculo da média está previsto na Lei 10.887/2004.
Agora o Governo Federal pretende estabelecer uma nova Regra Geral e uma transição da transição. O quadro abaixo tenta estabelecer didaticamente as diferenças entre o que está valendo e o que o Governo está tentando alterar. Vejamos.
Como regra geral temos, para aposentadoria voluntária a partir de 2003, o que está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 40, §1º, inciso III. Já a PEC 287 altera significativamente o disposto na Constituição modificando a idade mínima e o tempo de contribuição para obtenção de benefício integral.
Criou-se no corpo da Emenda 41/2003 uma regra para salvaguardar aqueles que tinham a perspectiva de aposentadoria com proventos calculados do mesmo modo de seus colegas em atividade. Assim, já em 2003 estabeleceu-se a regra de transição. Logicamente, o objetivo da regra de transição é suavizar o impacto na vida do servidor de uma regra nova bem mais restritiva. De todo modo sempre causa a frustração de ver a expectativa de aposentadoria ficar cada vez mais longe.Decorre disso que todos os servidores admitidos após 2003 e eventualmente também aqueles que, mesmo admitidos antes de 2003, não conseguiram implementar os requisitos da Emenda Constitucional 41/2003, terão seus proventos pagos sem paridade. O cálculo da média está previsto na Lei 10.887/2004.Agora o Governo Federal pretende estabelecer uma nova Regra Geral e uma transição da transição. O quadro abaixo tenta estabelecer didaticamente as diferenças entre o que está valendo e o que o Governo está tentando alterar. Vejamos.Como regra geral temos, para aposentadoria voluntária a partir de 2003, o que está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 40, §1º, inciso III. Já a PEC 287 altera significativamente o disposto na Constituição modificando a idade mínima e o tempo de contribuição para obtenção de beneficio integral.Observe-se que, com a nova proposta, não basta cumprir os requisitos de idade e contribuição mínimos. O ponto de partida, quando cumpridos os requisitos mínimos, é o percentual de 70% da média da contribuição. Considerando o tempo de contribuição mínimo de 25 anos e o percentual de partida da média da contribuição, para alcançar a aposentadoria integral (100%) o servidor terá que contribuir, pelo menos, com 40 (quarenta) anos ao total. Repisa-se, 100% da média da contribuição que será regulamentada em lei, pois nesta hipótese não se fala em paridade. E neste caso de contribuição para receber aposentadoria integral não há distinção entre homens e mulheres, todos, partirão de 70%, com os acréscimos descritos no quadro acima.No caso dos servidores com a esperança de aposentadoria com a regra da paridade, a proposta cria, como já dito, a transição da transição, além requisitos de idade bem elevados. No quadro abaixo pretende simplificar o imbróglio, lembrando que neste caso não estão incluídos os servidores admitidos após a publicação da Emenda em 31/12/2003.Além da regra de transição estabelecida na Emenda nº 41/2005 a Reforma da Previdência também altera a transição proposta pela Emenda Constitucional nº 45/2005, conhecida com “regra dos pontos”.Nesta situação, os servidores que já estavam no serviço antes de 16/12/1998 (data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98) têm direito a aposentadoria antes de completarem a idade mínima (55 mulher e 60 homem). Para tanto basta ter tempo de serviço superior ao tempo de contribuição mínimo, qual seja, 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Logo, a soma entre a idade e o tempo de contribuição tem que chegar a 95 para homens e 85 para mulheres. Além disso, neste caso são necessários 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira e cinco no cargo em que se der a aposentadoria.Com a PEC a regra dos pontos, passa a ser de “um dia de idade para cada dia de contribuição”, sendo que a redução levará em conta também o acréscimo da idade mínima, ou seja, após dois anos da publicação da Emenda a idade mínima não será 60 anos para homem, mas sim 61.Observe que a Emenda Constitucional nº 47/2005, na regra dos pontos assegura ao servidor a paridade dos proventos. No texto da PEC que foi aprovado na Comissão de Previdência, esta hipótese dará direito a aposentadoria pela média da contribuição. Para alcançar a paridade há a necessidade de cumprir o requisito da idade mínima de 62 anos e 65 anos, mulher e homem, respectivamente.O objetivo da Emenda 47/2005 é garantir aos servidores que possuem mais tempo de contribuição que o mínimo exigido, mesmo sem a idade mínima necessária, a aposentadoria com paridade. Nada mais justo. A revogação desta regra, exigindo idade mínima, parece verdadeiro contrassenso.Além de toda alterações citadas, extremamente prejudiciais ao servidor público, a Reforma mexe substancialmente nas Aposentadorias por Invalidez, Pensões por Morte e continua conferindo tratamento diferenciado em prejuízo às mulheres servidoras.Vale lembrar, porém, que os servidores que cumprirem os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria, antes de eventual mudança das regras, não serão atingidos. Estes poderão se aposentar, a qualquer tempo, com o regramento do momento em que cumpriram às condições mínimas.É necessário, portanto, chamar a atenção dos servidores para que participem das discussões e se oponham enquanto ainda há tempo.
Regra geral |
PEC 287 |
Mulher: 55 (anos) de idade, 30 (trinta) anos de contribuição | Mulher: 62 (anos) de idade |
Homem: 60 (anos) de idade, 35 (trinta) anos de contribuição | Homem: 65 (anos) de idade |
10 (anos) de serviço público, 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria. | 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, com tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício, e 5 (cinco) anos no cargo que se der a aposentadoria; |
Aposentadoria com proventos calculados com base na média das contribuições (Lei 10.887/2004) | Aposentadoria com proventos calculados pela média da contribuição, conforme será estabelecido por lei |
Limitação dos proventos ao teto do RGPS após a instituição da Previdência Complementar. | Os proventos serão calculados tendo por base 70% da média das contribuições ao Regime Próprio. Para atingir 100% da média das contribuições o valor base será acrescido em percentuais diferenciados, quais sejam: 1,5% para os primeiros 5 grupos de 12 contribuições; 2% do sexto ao décimo grupo de doze contribuições; 2,5% a partir do décimo-primeiro grupo de doze contribuições. |
Regra de transição da Emenda Constitucional nº 41/2003 (31/12/2003) |
Transição da Transição PEC 287/2016 |
Mulher: 55 anos de idade, 30 (trinta) anos de contribuição | Mulher: 55 anos de idade até dois anos da publicação da emenda. Após dois a idade mínima será 56 anos e assim sucessivamente, até o limite de 62 anos. |
Homem: 60 anos de idade, 35 de contribuição | Homem: 60 anos de idade até dois anos da publicação da Emenda. Após será de 61 e assim sucessivamente até o limite de 65 anos. |
20 anos de efetivo exercício público | 20 anos de efetivo exercício público |
10 anos na carreira | 5 anos no cargo que se der a aposentadoria |
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria | Adicional de tempo de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, considerando a publicação na nova emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição mínimo (30 mulher e 35 homem). |
Proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo | Aposentadoria com proventos calculados com base na média das contribuições (sem paridade). |
Para alcançar a paridade, a PEC determina que além dos requisitos acima, o servidor tem que completar 65 (anos) de idade se homem e 62 (anos) anos de idade se mulher. (art. 2º, parágrafo 5º, inciso I, da PEC) |