Após inundação no almoxarifado e patrimônio do HU-UFSC, Sintufsc junto de sindicatos cobra ações de emergência e denuncia riscos de contaminação
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20/12/2016
A assessoria jurídica do SINTUFSC está acompanhando os desdobramentos da proposta de reforma da Previdência Social que está tramitando em Brasília. As mudanças na Constituição estão inseridas num dos projetos mais polêmicos a serem discutidos ao longo do próximo ano no Congresso Nacional. O texto em análise (acompanhe aqui a tramitação da PEC 287/2016 na Câmara Federal) atinge tanto os trabalhadores da iniciativa privada quanto os que trabalham no setor público do País.
Confira a seguir a íntegra da análise preliminar feita pelo advogado Guilherme Querne, da assessoria jurídica do sindicato, atendendo solicitação feita pela Coordenação Geral:
PEC DA PREVIDÊNCIA PARA SERVIDORES PÚBLICOS
Já está tramitando na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição que altera todo o sistema de previdência do País. Por se tratar de alteração constitucional o texto terá que passar por quórum qualificado de três quintos, em dois turnos, nas duas casas do Congresso Nacional.
A Reforma nasceu sob o argumento de evitar um rombo nas contas públicas, o que é de plano bem questionável, tanto do ponto de vista econômico quanto político.
De todo modo, para conhecimento dos servidores públicos vinculados à Universidade Federal de Santa Catarina, as principais mudanças são: aposentadoria aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade tanto para homens quanto para mulheres, com base na média da contribuição. O requisito principal deixa de ser a contribuição passando a considerar a idade do servidor (65), somando-se a isso a exigência mínima de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, 10 (dez) de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo que se pretende aposentar.
Entretanto, para alcançar a integralidade da média dos salários de contribuição o servidor terá que contribuir por 49 (quarenta e nove) anos. Enquanto atualmente são exigidos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para homem e 30 (trinta) para mulheres, para obtenção de 100% da média, a proposta prevê para a remuneração a partir de 51% da média dos salários de contribuição, “acrescidas de 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria”.
O valor do benefício sempre será limitado a 100% (cem por cento) e ao teto do Regime Geral de Previdência Social. Na mesma linha de cálculo estão na proposta as aposentadoria por invalidez e compulsória (agora em todos os casos com 75 anos), sendo que na aposentadoria por invalidez decorrente “exclusivamente” de “acidente de trabalho” o 100% (cem por cento) da média já está considerado.
Outra alteração importante que merece destaque é a relativa às pensões por morte. Neste caso, além da proibição de acumulação de pensões, de pensão e aposentadoria, o benefício parte de 50% do valor da aposentadoria do servidor falecido, ou se falecido durante o período que estava em atividade, calculado sob a forma de aposentadoria por invalidez, e é acrescido de 10 (dez) pontos percentuais por dependente.
Para os servidores que conseguirem completar os requisitos mínimos para concessão do benefício e permanecerem trabalhando (65 idade – 25 contribuição – 10 efetivo exercício – 5 cargo) é mantido o Abono de Permanência, agora com valor máximo previsto na Constituição (valor da contribuição do servidor) e com possibilidade de valor menor estabelecido em lei, pela União, pelos Estados, ou Municípios. Esta alteração deixa claro o objetivo do Governo em alterar, posteriormente, a alíquota de contribuição atualmente prevista na Lei 10887/04, no importe de 11%, sem que eventual majoração da contribuição possa refletir no valor pago a título de Abono de Permanência.
Além desta regra geral, a proposta prevê uma regra de transição para aqueles servidores que até a entrada em vigor da nova proposta não tenham completado os requisitos e tenham, ainda, 50 (cinquenta) anos, se homem, e 45 (quarenta e cinco) se mulher.
Neste caso, será respeitada a regra de transição já prevista na Emenda Constitucional nº 41/2003, acrescida de um adicional de 50% do tempo que, na data da promulgação da nova Emenda faltava para alcançar o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem e 30 (trinta anos) se mulher.
No caso concreto, apenas como exemplo, como ficaria o cálculo caso a proposta seja aprovada nos termos em que se encontra. Na hipótese de uma servidora que já tenha completado os 55 anos de idade, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, 5 (cinco) anos, e faltando a partir de 31/12/2016 apenas 1 (um) ano para completar os 30 (trinta anos) de contribuição, requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 41/2003; considerando ainda a hipótese de que a Emenda ora discutida fosse publicada também no dia 31/12/2016; esta servidora teria mais 1 (um) ano e 6 (seis) meses de contribuição para ter direito ao benefício calculado com a regra de paridade, ou seja, com proventos calculados com base no salário pago aos servidores em atividade, com as mesmas regras de reajuste.
A regra de transição prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005 também entra na nova transição, agora ao invés de 1 (um) anos de contribuição a mais, para aposentadoria menor que a idade mínima (55) mulher e (60) homem, regra da somatória dos pontos, passa a ser por dia, ou seja, a cada dia de trabalho que supere o mínimo (30 e 35), um dia a menos da idade (55 e 60).
Logicamente estes são apenas alguns aspectos da proposta que deverá sofrer alterações e que tais alterações sejam significativas em favor dos servidores. Isso tudo dependerá da pressão que a sociedade e em especial os trabalhadores possam impor ao Congresso Nacional. Da parte da assessoria, consideramos que a proposta não atende aos princípios mais básicos estabelecidos na Constituição Federal, em especial o da dignidade da pessoa humana, impondo um ônus excessivo ao trabalhador e por tal razão deve ser combatida veementemente na luta política.