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Assessoria jurídica analisa regras de transição aprovadas pela Comissão da reforma da Previdência

15/05/2017

Assessoria jurídica analisa regras de transição aprovadas pela Comissão da reforma da Previdência

A assessoria jurídica do SINTUFSC, através do advogado Guilherme Belém Querne, fez uma breve análise das regras de transição aprovadas pela Comissão Especial da Câmara Federal responsável pelo Projeto de Emenda Constitucional (PEC) 287/2017 da reforma da Previdência. Confira abaixo a íntegra das anotações do assessor jurídico do sindicato quanto às novas regras de transição, que dizem respeito aos servidores públicos e que ainda dependem da aprovação em plenário.

Os destaques ao parecer do relator foram aprovados na semana passada (dia 9) e o Governo Federal está atrás de apoio ao substitutivo aprovado, em busca dos 308 votos exigidos pelo regimento para aprovar a proposta em dois turnos no plenário da Câmara. “Enquanto isso, os movimentos sociais e as entidades sindicais que defendem a classe trabalhadora seguem organizando a mobilização para barrar os avanços das reformas defendidas pelos setores conservadores do Congresso Nacional aliados ao empresariado e aos donos do Capital”, destaca Celso Ramos Martins, da coordenação geral do SINTUFSC.

A tramitação da reforma na Câmara Federal pode ser acompanhada clicando aqui.

REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Alterações sobre a regra de transição no substitutivo da PEC 287/2016

Proposta Original: para garantir acesso às regras previstas nas Emendas 41/2003 e 47/2005, o servidor, além do ingresso no serviço público antes de 31/12/2003 (Emenda 41) e 15/12/1998 (Emenda 47), teria que ter 45 anos (mulher) e 50 anos (homem). Além disso, contribuir por período equivalente a 50% do tempo que restava de contribuição, após a publicação de nova Emenda Constitucional.

Proposta aprovada pela Comissão de Reforma da Previdência:

Requisitos de idade:

55 anos (mulher)
60 anos (homem)

Tempo de contribuição:

30 anos de contribuição (mulher)
35 anos de contribuição (homem)

Tempo de serviço público: 20 anos de efetivo exercício público. 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Tempo adicional: adicional de tempo de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, considerando a publicação na nova emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição mínimo (30 mulher e 35 homem).

Idade adicional: após dois anos da publicação da Emenda a idade mínima prevista (55 mulher) e (60 homem) será acrescida de 1 ano. Este acréscimo se repetirá após dois anos do primeiro acréscimo e assim sucessivamente até o limite de 62 anos para mulher e 65 para homem;

Para os servidores que tiverem tempo de contribuição superior ao mínimo exigido para aposentadoria, poderão optar pela redução da idade mínima (semelhante à antiga regra da Emenda Constitucional nº 47/2005) – um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo mínimo exigido. Entretanto, terá que ser observado eventual alteração do limite mínimo de idade por conta da idade adicional.

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