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s – Sem a entrega do prédio CBS02 – Curitibanos

Comunicado aos filiados

Comunicado aos filiados

A coordenação geral do Sintufsc informa aos seus filiados que em decorrência da autuação relativa às contribuições previdenciárias (ação da Unimed do ano de 2007), o terreno no Pântano do Sul e o veículo são objetos de arrolamento.

Isso significa que estes bens (carro e terreno) estão sendo contatos como garantia de pagamento da dívida com a Unimed.

Confira o parecer da advogada sobre o caso.

Em atenção ao seu questionamento, acerca dos bens arrolados pela Receita Federal, quando da fiscalização e autuação relativa às contribuições previdenciárias (UNIMED), passo a esclarecer.

O arrolamento de bens pela Receita Federal é regulado pela Instrução Normativa RFB 1.171/2011, sendo que nesta norma não existe proibição para a venda dos bens, mas apenas a obrigação de informar a operação, conforme dispõe seu artigo 7º.

Nesse sentido, esta mesma norma afirma que à pedido do contribuinte, o bem arrolado pode ser substituído por outro de igual ou maior valor, nos termos do artigo 10.

Apenas nas hipóteses em que se verifica que o contribuinte pretender vender o patrimônio arrolado e deixar de investir em outros bens, para se eximir da garantia de pagamento dos tributos em discussão, é que a Receita Federal costuma adotar medidas restritivas para a venda.

Além disso, em poucas autuações a Receita Federal costuma solicitar ao DETRAN e aos Cartórios de Registro de Imóveis o registro do arrolamento.

Quanto aos bens do SINTUFSC, acredito que não haja qualquer registro do arrolamento, pois recordo da informação de que o imóvel possui apenas Escritura de Cessão de Direitos, sem registro no Cartório de Registro de Imóveis, fato que impede a Receita Federal de proceder ao registro.

Assim, caso o SINTUFSC deseje vender algum bem objeto do arrolamento, indico os seguintes procedimentos:

– Carro: verificar se existe alguma restrição junto ao DETRAN. Caso negativo, proceder a venda e, no prazo de 5 dias, comunicar à Receita Federal, preferencialmente com a indicação de outro bem para substituição;

– Imóvel: Verificar a documentação de posse/propriedade (Escritura, Ma trícula, etc.). Caso não haja nenhuma restrição, e o SINTUFSC tenha deliberado reinvestir o todo ou parte do dinheiro da venda em outro bem, poderá efetuar a venda. Como o imóvel é o bem de maior valor no seu patrimônio, se o restante não for suficiente para garantir os débitos discutidos, deverá adquirir outro para substituir no arrolamento. Após a venda, no prazo de 5 dias deverá comunicar à Receita Federal a operação e a indicação de outro bem para substituição.

Sigo à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários.

Atenciosamente,
Vanessa Huppes Ripoll

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