Em reunião da diretoria do SINTUFSC, realizada no dia 02/12/2008, fomos comunicados pelo Gabinete do Reitor sobre reunião com o sindicato para o dia 04/12/2008 para tratar da jornada de trabalho na UFSC, o controle de freqüência e sobre o horário de verão.
O sindicato vem realizando a campanha pelas 6 horas e vem solicitando ao longo dos últimos 6 meses, conforme decisões de assembléias, uma audiência pública para discutir este e outros pontos de interesse da categoria. Lamentamos que o reitor ainda não tenha marcado a data desta audiência, entretanto estaremos participando da reunião, defendendo nossas deliberações e novamente cobrando a discussão ampliada com os trabalhadores da UFSC.
Estamos divulgando novo parecer da assessoria jurídica do SINTUFSC, que mais uma vez defende a possibilidade de implantação da jornada de trabalho de 6 horas na UFSC para estender o atendimento à comunidade por 12 horas ininterruptas.
PARECER
JORNADA DE TRABALHO NO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL
Consulta-nos a direção do SINTUFSC sobre a legalidade da adoção da jornada de trabalho de 06 horas diárias/30 horas semanais para os servidores públicos federais. Questiona se, diante da legislação vigente, é possível a adoção oficial de tal jornada, sem redução de vencimentos.
A jornada de trabalho dos servidores públicos federais, genericamente, é regulada por dois diplomas legais básicos: Lei 8.112/90 e Decreto 1.590/95 (com as modificações de texto produzidas pelo Dec. 4836/2003).
A Lei 8.112/90, com a redação dada pela Lei 8.270/91 e pela Lei 9.527,97, estabelece as jornadas de trabalho máxima e mínima para os servidores públicos federais:
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
Tem-se, então, que a regulamentação da básica da jornada de trabalho no serviço público federal é de, no mínimo 06 horas diárias/30 horas semanais, e, no máximo, de 8 horas diárias/40 horas semanais.
Em reforço a tal flexibilidade jornada, já prevista na Lei 8.112/90, foi editado o Dec. 1590/95, que, com as alterações promovidas pelo Dec. 4836/2003, vige atualmente com o seguinte texto:
Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003)
A legislação dá ao administrador, portanto, liberalidade suficiente para o estabelecimento da jornada de trabalho de 06 horas diárias/30 horas semanais, em atendimento às necessidades de serviço, sem que tal decisão administrativa implique em qualquer ilegalidade, bastando que demonstre a necessidade/conveniência da medida.
O Reitor está legalmente autorizado, portanto, a estabelecer a jornada diferenciada de seus servidores (6horas).
Oficiosamente sabe-se que em outras IFES a administração já adotou as medidas necessárias à oficialização de tal jornada. É por exemplo, o caso da Universidade Federal de Pelotas que, desde maio/2008, adota a jornada de 06 horas diárias/30 horas semanais para os servidores técnico-administrativos.
Por outro lado, é bom esclarecer que o estabelecimento de jornada de 06 horas diárias/30 horas semanais não está vinculado obrigatoriamente à adoção de meios de controle jornada de trabalho (livro ponto, ponto eletrônico e similares).
A redução de jornada, sem redução de vencimentos, por sua vez, é bandeira mundial e deve ser objetivo de abordagem política.
Era o parecer, salvo melhor juízo.
Florianópolis, 3/12/2008
Querne & Meller Advogados Associados