Há cerca de dois meses a tesoura começou a agir nos adicionais de insalubridade de alguns técnicos do Hospital Universitário (HU) e da UFSC que se afastaram por algum motivo de suas funções. “Os técnicos do HU questionam o não pagamento dos adicionais e estão num clima de insegurança, pois não recebem qualquer aviso por escrito com a fundamentação dos cortes por parte da área de recursos humanos da universidade e temem pelo que virá”, diz Celso Ramos Martins, da coordenação geral do SINTUFSC.
Celso acredita que se trata de uma antecipação dos efeitos da Orientação Normativa 06/2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) que determina cortes nos critérios de concessão dos adicionais de periculosidade e insalubridade nas universidades federais. A medida do Governo Federal vem sendo combatida judicialmente pela direção do sindicato, através de um mandado de segurança coletivo. “Eles estão usando a ON, que ainda nem foi implantada, como desculpa para cortar de quem se afasta por licença, férias ou mesmo um atestado”, diz o coordenador.
De acordo com o advogado Guilherme Querne, da assessoria jurídica do SINTUFSC, existem situações específicas que devem ser resolvidas por ações individuais. “Entretanto, o que foi apurado perante a Administração é que o entendimento da UFSC é no sentido de que uma vez cessado o contato com o agente insalubre, em função de afastamento, deixa de ser devido o adicional de insalubridade”, afirma o advogado do sindicato.
A orientação do setor jurídico do SINTUFSC é no sentido de que os servidores que verificarem a incidência do não pagamento na sua remuneração tragam a documentação (contracheques) para que possa ser dado encaminhamento às ações judiciais.
Segundo o entendimento do advogado, o adicional de insalubridade deve ser pago durante os afastamentos considerados pela lei como de efetivo exercício. “A lei assegura a continuidade do pagamento de qualquer vantagem pessoal nos casos de afastamentos apontados pelos artigos 97 e 102 da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”, ressalta Guilherme.
O QUE DIZ A LEI (Estatuto dos Servidores):
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
(Redação dada pela Medida provisória nº 632, de 2013)
I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II – pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
III – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
- a) casamento;
- b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VIII – licença:
- a) à gestante, à adotante e à paternidade;
- b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
- c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
- d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
- e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
- f) por convocação para o serviço militar;
IX – deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

