Após inundação no almoxarifado e patrimônio do HU-UFSC, Sintufsc junto de sindicatos cobra ações de emergência e denuncia riscos de contaminação
07/02/2025Em reunião nesta quinta-feira, 6, o SINTUFSC, em conjunto com Simdlimp e […]
26/03/2024
Esta é uma pequena cartilha que busca elucidar as principais dúvidas sobre a greve dos TAEs na UFSC. Caso surjam outros questionamentos, basta encaminhar para o email: [email protected]. Há também vídeo do advogado do Sintufsc, com algumas perguntas e respostas, que pode ser conferido no canal do Sintufsc no Youtube.
Sim. A greve da UFSC é legal.
A greve é o exercício legítimo de reivindicação de um direito, previsto na Constituição, sendo um instrumento legal dos trabalhadores. O art. 37, inc. VII da Constituição de 1988 assegurou aos servidores públicos civis o direito de greve, a ser exercido nos termos de lei complementar. Não há uma norma específica para a greve no serviço público. Diante dessa ausência, o STF, por ação específica, legislou sobre o tema, regulamentando que se aplica ao servidor público a mesma norma da iniciativa privada, guardadas as devidas peculiaridades.
Para ser deflagrada, uma greve legal deve seguir uma série de pré-requisitos: 1. aprovação da pauta; 2. apresentação da pauta ao governo federal; 3. negociação exaustiva com o referido governo, por meio do Ministério da Gestão e Inovação (MGI); 3. convocação de assembleia pelas bases; 4. aprovação da greve em assembleia; 5. comunicação aos gestores sobre a greve com a antecedência mínima prevista. Na UFSC, todas essas etapas para deflagração da greve foram respeitadas, portanto, nossa greve está respaldada pela legislação.
Para aderir à greve, o servidor deve comunicar formalmente a sua chefia sobre a adesão: pelo e-mail institucional da chefia (preferencialmente) e/ou Whatsapp. Não é necessário haver uma antecedência mínima para comunicar a chefia e nem anuência da mesma para entrar em greve, pois a Administração Central já foi comunicada com a devida antecedência. Recomendamos somente guardar o e-mail ou mensagem enviada.
Caso o setor todo entre em greve, sugere-se a fixação de faixas, cartaz e da carta à comunidade. Essa é uma sugestão para reforçar o movimento grevista na UFSC. Também é importante que, ao aderir à greve, o comando de greve seja comunicado, para que se tenha um panorama de como está o movimento na UFSC. A comunicação pode ser feita pelo formulário.
A folha-ponto e o controle social não devem ser preenchidos. Não é necessário nem mesmo acessar o sistema do controle social durante o período de greve. Ao final da greve, é feito um acordo de greve (entre comando de greve e reitoria), que é homologado pelo governo federal. Posteriormente, a Prodegesp fará os ajustes necessários no sistema.
Vale ressaltar que a reitoria se comprometeu a não encaminhar corte de ponto ou informação sobre os servidores em greve ao SIPEC (sistema do governo federal) antes do final da greve e da assinatura do acordo de greve.
Sim, o servidor pode sair da greve a qualquer momento que desejar, assim como pode aderir à greve a qualquer momento. Basta comunicar formalmente à chefia.
Pode, mas não é o recomendado, tanto para o servidor quanto para o movimento. O objetivo da greve é gerar incômodos e prejuízos a fim de que sejamos notados e nossas demandas sejam ouvidas/atendidas. Se os serviços forem realizados, mesmo que de forma parcial, esse objetivo não estará sendo atingido. Além disso, o servidor que faz uma greve parcial estará mais sujeito a sofrer pressões, até mesmo para absorver o trabalho de quem está integralmente em greve. Vale ressaltar que na ausência do servidor, a responsabilidade pelas demandas do setor passa a ser da chefia.
Embora o direito à greve seja constitucionalmente garantido, o grevista está sujeito ao desconto na remuneração pelos dias não trabalhados. Contudo, normalmente, o pagamento dos dias parados é alvo de negociação para compensação em horas ou trabalho, o que vai depender do acordo que for realizado ao final da greve.
Também vale comentar que, na prática, na história da UFSC, só houve desconto uma única vez, na Gestão da Roselane (greve das 30h), que depois foi revertido. Nesta greve atual, como citado anteriormente, já temos um compromisso do reitor de que não haverá corte de ponto e de que nenhuma informação será enviada ao SIPEC (sistema do governo federal) antes do final da greve e da homologação do acordo de greve.
O Sindicato sempre trabalhará para que as horas paralisadas sejam compensadas e não descontadas, inclusive negociando com as horas já realizadas pelos servidores e que não são reconhecidas pela Administração.
Não há previsão de descontos específicos, considerando que a greve será considerada como de efetivo exercício (art. 102, da Lei 8.112/90, com a interpretação conferida ao direito de greve do servidor público pelo STF), com a ressalva da remuneração global, que será objeto do acordo de greve.
Nos casos em que as universidades se antecipem em cortar ou reter algum valor, feito o acordo, os valores serão devolvidos.
Não, a greve é um direito constitucional, e a simples adesão não constitui falta grave. A greve legal, como a da UFSC, não prevê penalidades, desde que respeite os termos da legislação. Como a greve é considerada uma falta justificada, ela não vai gerar prejuízos na folha funcional nem interferir em progressões, licença-capacitação, entre outros.
Não. Greve é a ausência do trabalho, e a ausência do trabalho gera prejuízo. Greve sem prejuízo é despercebida e sem força. Novamente: na ausência do servidor, a responsabilidade pelas atividades passa a ser da chefia/administração.
Segundo a legislação, serviços essenciais são aqueles que atendem necessidades inadiáveis da comunidade, aquelas que, se não atendidas, coloquem em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Na UFSC, considera-se que somente algumas atividades realizadas no HU são consideradas inadiáveis. A relação de serviços essenciais está no art. 10 da Lei 7783/1989, que regulamenta a greve dos trabalhadores privados. Caso tenha dúvidas se o seu serviço é essencial, o comando de greve poderá ser consultado.
De qualquer forma, os trabalhadores dos serviços essenciais podem sim fazer greve, é um direito constitucional de todos os trabalhadores. Contudo, havendo adesão massiva dos trabalhadores à greve, a chefia do setor em questão, juntamente com a administração e o comando de greve precisarão entrar em um acordo para que seja mantido um funcionamento mínimo do serviço. O percentual de atendimento para esses serviços deve ser analisado caso a caso.
Sim, a greve é um direito de todos os servidores públicos. Os servidores em estágio probatório não podem sofrer pressão ou constrangimento por entrar em greve, pois isso seria uma retaliação ao seu direito constitucional.
Contudo, o período em que o servidor estiver em greve não contará para o estágio probatório. Assim, terminados os três anos de estágio probatório, o mesmo será prolongado pelo tempo em que o servidor esteve em greve (se ficou dois meses de greve, o probatório será de três anos e dois meses, por exemplo).
Sendo assim, o servidor não pode ser avaliado no estágio probatório pelo período que está em greve. O fato de estar em greve jamais pode prejudicar ou influenciar na sua avaliação, que deve ser conduzida de forma imparcial, baseada em critérios objetivos. A participação em greves não pode ser interpretada como falta de competência, nem como ausência de assiduidade.
Caso ocorra uma avaliação negativa em virtude da adesão à greve, o servidor pode e deve entrar com um recurso para que tal avaliação seja revertida. Se for preciso, procure o sindicato e/ou a CIS, a Comissão Interna de Supervisão da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (cis.ufsc.br).
Você deve ficar sem trabalhar (isso é o principal). Também é muito importante que todos participem das atividades propostas pelo comando de greve, como reuniões setoriais, panfletagens, palestras, confecção de cartazes, atos, assembleias, etc. Só assim nossa greve ficará forte e atingirá seu objetivo.
Mesmo que as atividades sejam reuniões em setores que não sejam o seu, a participação fortalece o movimento, encoraja outros colegas, além de ser um momento de conhecer outras realidades dentro da Universidade e se sentir parte do todo.
O mais importante é que haja a comunicação de que a pessoa está em greve para a chefia. Fora isso, idealmente a pessoa deve tentar participar das atividades da greve. É importante estar presente para fortalecer o movimento, mas não há uma obrigação legal quanto a isso, visto que o princípio da greve é a ausência de prestação de serviço. Ao não prestar o serviço, a pessoa está participando do movimento grevista.
Recomenda-se que o servidor em greve se organize para estar na tenda/atividades uma parte do dia ou em dias alternados, por exemplo, mas não há obrigatoriedade com relação ao tempo/frequência.
Não é obrigatório. No entanto, é importante que, sempre que estiver em uma atividade grevista, o servidor assine a lista de presença que fica na tenda de greve, em frente à reitoria. Isso fortalece o movimento.
Não é necessário avisar o público sobre a greve. Cabe apenas avisar a chefia, que deverá decidir sobre o atendimento ao público: se será mantido de alguma forma ou se será suspenso e como isso será informado.
Pode usar resposta automática de greve nos e-mails institucionais pessoais, se for o caso.
Os problemas que surgem quando se sai de greve são da administração. Assim, o grevista não tem que lidar com a questão dos bolsistas e estagiários durante a greve. A chefia e a administração precisarão assumir essa responsabilidade.
Sim, servidores com função gratificada ou cargo de direção podem aderir à greve. Mas vale destacar que FGs e CDs são de livre nomeação e dispensa. Portanto, a qualquer tempo e independentemente da greve, a gestão pode optar por passá-la a outro servidor.
Não é possível saber quanto tempo uma greve irá durar, isso depende da adesão dos trabalhadores (quanto maior, mais força), negociações com o governo federal e deliberação em assembleia pelas bases sobre o resultado das negociações. Vale destacar que quanto mais servidores estiverem em greve, maior a chance de atingirmos o nosso objetivo de forma mais rápida.
É um acordo feito entre o comando de greve e a reitoria. A Instrução Normativa (IN) SRT/MGI nº 49 de 2023, sobre a greve no serviço público, diz que os órgãos descentralizados, como a Universidade, devem comunicar ao órgão central, o Ministério, o número de trabalhadores em greve, quando iniciou e terminou a greve, assim como os termos do acordo. Todo este processo que ocorre durante a greve é importante para o acordo de compensação ao final da greve, o qual deve ser homologado pelo órgão central.
Deve-se responder que a greve é um direito legal e sugerir a quem estiver questionando que procure a chefia do servidor, a administração central da Universidade, o governo federal, os deputados, e nos ajude a pressionar o governo federal para que sejamos ouvidos, pois a pressão popular faz toda diferença para que a greve tenha êxito.
Ao aderir à greve, a responsabilidade pelo patrimônio passa a ser da chefia.
Ao aderir à greve, a responsabilidade por esses contratos passa a ser da chefia.
Se o servidor comunicou formalmente que está em greve, ele não pode ser cobrado de multas por atraso de pagamento. A administração/chefia passa a ser responsável por essas atividades e comunicações com os envolvidos.
Pode aderir à greve e buscar auxílio junto ao comando local de greve (comando que fica na sede). Esse comando representa todos da UFSC.
O processo deve seguir normalmente, sem prejuízos pelo servidor estar em greve. No caso de acordo pós-greve, o servidor deverá cumprir aquele firmado pela universidade em que realizou a greve.
Você deve usufruir das férias normalmente.
Sim. O chefe é responsável por todas as atividades do setor.
O direito à greve deve ser respeitado e, por isso, exercido com liberdade e autonomia nos termos da lei, não cabendo ao órgão criar regramentos novos para seu exercício ou exigir condições do servidor. Por isso, se a administração ou o gestor exigir alguma contraprestação por parte do servidor, pode estar configurado um ato abusivo ou até ato de assédio contra o grevista.
Qualquer constrangimento da chefia ou assédio é ato ilícito, sendo uma prática antissindical. Deve-se avisar imediatamente o comando de greve. Em caso de condutas abusivas cabe denúncia à Ouvidoria, ao Ministério Público e à Corregedoria, bem como Boletim de Ocorrência. Constranger alguém a não aderir ao movimento é prática proibida, visto que a greve é um direito constitucional.
O Sintufsc é comprometido em defender tanto os filiados quanto os não filiados, representando todos os trabalhadores Técnico-Administrativos em Educação (TAEs) da UFSC. No entanto, os filiados desfrutam de benefícios que não estão disponíveis para os não filiados. Por exemplo, se em uma situação hipotética houver corte de salários, durante a assembleia, é deliberado como o fundo de greve será utilizado, podendo ser decidido que apenas os filiados receberão assistência desse fundo.
Os recursos financeiros para o fundo de greve são provenientes de 1% do salário bruto de cada filiado, descontado durante o período de greve, deduzidos a contribuição para a Seguridade Social e o Imposto de Renda, além do desconto da mensalidade e 3% da arrecadação das mensalidades do Sindicato.
Segundo o estatuto do Sintufsc, os recursos do fundo de greve são utilizados para: cobertura de despesas com o movimento de greve; viagens, estadias e diárias de representantes no Comando Nacional de Greve; viagens e estadias de caravanas; material de imprensa e divulgação da greve; locação de carro de som e/ou aparelhagem de som; materiais necessários para a realização de passeatas; empréstimo para os filiados, em valor necessário para a cobertura de contas básicas, como água, luz e cesta básica, quando os salários forem retidos em função do movimento de greve; e atividades do pós-greve que estejam relacionadas ou sejam desdobramentos do movimento paredista, desde que aprovadas em assembleia geral.
Para mais informações sobre a greve, participe das atividades e siga o Sintufsc no Instagram: @sintufsc.