O Governo Federal, através de mudanças na regulamentação da carreira dos técnicos das universidades públicas do País, provocou um clima de apreensão entre a categoria nos últimos dias após a divulgação do teor de um ofício do Ministério da Educação (MEC). O assunto mobilizou reuniões em Brasília e informações nas redes sociais buscando esclarecimentos sobre o assunto.
Houve quem falasse no fim do Plano de Carreira e um retrocesso histórico, numa polêmica que reforçou o medo e a insegurança dos trabalhadores, envolvidos na luta pela manutenção de direitos conquistados historicamente pela classe trabalhadora do País.
A assessoria jurídica do SINTUFSC debruçou-se nos últimos dias numa análise do teor do recente ofício do MEC e concluiu que não haverá prejuízo ao servidor, pois considera que um simples ofício não tem poder de alterar a legislação da carreira, o que exigiria uma medida do mesmo porte hierárquico, como uma lei ou medida provisória aprovada pelo Poder Legislativo.
Clique aqui e leia a íntegra do ofício-circular que gerou a polêmica.
Clique aqui e leia a íntegra do ofício-circular anterior.
Confira a seguir a análise da assessoria jurídica do SINTUFSC:
Considerações sobre o Ofício-Circular nº 1/2017/COLEP/CGGP/SAAMEC
Em 14 de março de 2017 foi emitido o Ofício-Circular 01/2017 pelo Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, Sr. Laércio R. Lemos de Souza, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação, tratando de tornar “sem efeito” outro Ofício-Circular, mais antigo, sob nº 015/2005.
O ofício, agora desconsiderado, servia como base da descrição de cada cargo previsto na Lei 11.091/2005 (PCCTAE) e relacionava as “atribuições” que cada servidor deveria cumprir no exercício do respectivo cargo. Determina o Sr. Coordenador-Geral do MEC que a partir da publicação do novo ato:
“… sejam observadas as descrições dos cargos constantes no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE – Decreto nº 94.664 de 1987, até publicação do regulamento dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnicos-Administrativos em Educação – PCCTAE de que trata a Lei nº 11.091/2005. (grifei).
Há que se observar, porém, as atribuições gerais já estão previstas na Lei 11.091/2005 e seus anexos, estabelecendo não só sua nomenclatura, como seu enquadramento na matriz hierárquica e requisitos de escolaridade para ingresso.
Assim, não há regulamento ou ofício-circular que altere tal circunstância ou que mude o cargo e suas atribuições principais. Somente outra norma de mesma hierarquia (lei ou medida provisória) poderá alterar os cargos previstos no Anexo II e seguintes da Lei 11.091/2005.
Não obstante, o que é possível alterar por regulamento está previsto no corpo da própria Lei 11.091/2005, em seu artigo 8º, inciso III, § 2ª, que assim dispõe:
Art. 8º São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:
I – planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico-administrativo ao ensino;
II – planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico administrativas inerentes à pesquisa e à extensão nas Instituições Federais de Ensino;
III – executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino.
§ 1º As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional.
§ 2º As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas em regulamento. (grifo nosso)
Como a própria lei autoriza, as atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas em regulamento. Até então o Ofício-Circular “revogado” tratava das atribuições específicas, reproduzindo, na grande maioria, as atividades previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Tais atribuições específicas, ao contrário do determinado pelo Coordenador-Geral, não estão previstas no PUCRCE (Decreto nº 94.665/87). Cabe então ao Ministério da Educação promover a regulamentação, utilizando-se preferencialmente de Decreto, para detalhar as funções/atribuições de cada cargo previsto na Lei.