Informativo jurídico

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Esclarecimento sobre a Hora Extra

Antes de comentar sobre o que ocorre atualmente com relação à hora extra é necessário fazer um histórico.

No ano de 1986 o SINTUFSC, na época Associação, contratou o Advogado Mário de Oliveira para ajuizar ações que discutiam a incorporação de horas extraordinárias prestadas habitualmente. Várias ações foram ajuizadas, com um grande número de servidores.

Muitas destas tiveram um final parecido, garantindo ao servidor, até então regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a incorporação de duas horas extras à remuneração. Na época, o regime celetista previa tal possibilidade. Com a transformação do regime celetista em Estatutário, com o advento da Lei 8.112/90, a Administração da UFSC passou a pagar a “dita” hora extra incorporada em rubrica separada, com a denominação “decisão judicial”. Para o cálculo da rubrica, a UFSC utilizava o seguinte critério: aplicava 37,5% sobre a soma do vencimento básico e do adicional por tempo de serviço. Em 2002 foi constatado que a UFSC tinha deixado de utilizar este critério, ficando a rubrica decisão judicial defasada. Assim, quando os servidores tinham seus vencimentos reajustados, o mesmo não ocorria com a rubrica citada. Na época o argumento utilizado era que havia o questionamento sobre a legalidade da rubrica, sendo assim, não havia autorização do Planejamento para modificar o valor. A despeito disso, o jurídico do SINTUFSC, providenciou cópia das ações originárias e ajuizou ação requerendo a atualização da rubrica, com base no critério até então utilizado pelo DRH da UFSC. Estas ações passavam pelo primeiro grau em Florianópolis, com decisões tanto favoráveis como contra, e acabavam sendo apreciadas pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região em Porto Alegre. Lá no TRF, dois eram os órgãos julgadores que apreciavam a matéria em grau de recurso, 3ª e 4ª Turma. A primeira julgava a favor dos servidores e a segunda julgava contra. As turmas, porém, eram reunidas em julgamento coletivo conhecido por Seção, e por maioria, a tese que negava o direito aos servidores prevaleceu. E preveleceu em face do que vinha e vem julgado o STF, a saber:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.Transposição do regime celetista para o estatutário. 3. Ausência de direito adquirido às vantagens do regime anterior. 4. Inexistência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 755.724/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 10/12/10).”

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 572.366/RS, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 27/4/06; e RE nº 484.359/RJ, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 8/9/10. Entende o STF que as verbas recebidas pelo servidor enquanto celetistas, mesmo oriundas de decisão transitada em julgado, não ultrapassam a instituição do Regime Juridico Único em 1990. Ou seja, o pagamento da hora extra pelo entendimento do Corte Constitucional é ilegal. Em que pese isto, algumas que tiveram decisão favorável no TRF e não foram reformadas pelo STJ ou STF, foram executas pelo Sintufsc, obrigando a UFSC a proceder a atualização.

Algumas execuções, porém, foram suspensas em face do ajuizamento de Ação Rescisória pela UFSC. Voltando um pouco ao tempo, lá em 2005, em face do panorama jurisprudencial desfavorável e, pelo fato de a própria Administração ter realizado a atualização, com a implantação do PCCTAE, não se questionou novamente a atualização. Saliente-se que a UFSC em 2005 não só atualizou, como pagou os atrasados daquele ano. Em que pese o panorama desfavorável na jurisprudência, até então os servidores estavam recebendo os valores atualizados. Ocorre que em 2006, o Tribunal de Contas da União, resolve determinar suspensão do pagamento da “hora extra”, e desde então, o pagamento é garantido com base em decisão obtida pelo SINTUFSC, que ainda aguarda julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça. Concluindo: duas são as situações daqueles servidores beneficiados pela ação de 1986: (1) alguns, em face do caminho processual têm garantido o pagamento da rubrica atualizada; (2) os demais têm garantido o pagamento com valor atualizado até 2005, aguardando posicionamento da ação coletiva do SINTUFSC, que afasta a determinação de corte da rubrica determinada pelo TCU, com base no entendimento do STF.

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