Informe jurídico

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Nota do advogado do Sintufsc sobre o MEMORANDO CIRCULAR da UFSC Nº 59/2014/GR

Por meio do memorando citado na epígrafe, o Chefe de Gabinete, Professor Carlos Antonio Vieira Oliveira refuta o “movimento” proposto pelo SINTUFSC e confere orientações aos servidores e seus respectivos superiores hierárquicos, tendentes a fazer cumprir a Portaria Normativa nº 43/2014/GR. Entre os argumentos do dirigente, está o de que já existe decisão judicial sobre a greve e a Administração deve cumpri-la.

Entendemos, pois, que o memorando parte de premissa equivocada, o que vem dificultando a negociação com a categoria e a solução consensual do conflito. Vejamos.

A Greve encerrada no dia 30 de Junho de 2014 não possui relação com o atual movimento. A Greve encerrada discutia, em nível nacional, a redução da jornada de trabalho, com a pretensão por parte dos trabalhadores de sua instituição no patamar de 30 horas como regra geral, sem condicionantes.

O movimento atual, porém, discute localmente o que já está posto na legislação, o que é autorizado pelo Decreto 1.590/1995, por seu artigo 3º. E, conforme determina o do citado artigo, compete única e exclusivamente ao “ao dirigente máximo do órgão ou da entidade” sua instituição.

Assim, as reivindicações dos servidores diferem não só em relação ao conteúdo como em relação aos atores envolvidos.

A reivindicação atual vem demonstrando que é possível aplicar o artigo 3º do Decreto 1.590/1995, atendendo melhor a população e cumprindo o desiderato previsto no artigo 37 da Constituição Federal, qual seja, o Princípio da Eficiência. Já há, inclusive, estudo sobre o tema feito por determinação da própria UFSC.

De outro modo, a tentativa de vinculação do pleito atual com a greve encerrada no dia 30 de Junho, submete a Administração da UFSC ás sanções previstas na própria decisão judicial, entre elas a proibição de anotação de faltas e efetuar quaisquer descontos.

Assim, esperamos que a Administração da UFSC modifique o posicionamento estabelecido no Memorando Circular nº 59, de 11 de Setembro de 2014 e negocie efetivamente com a categoria a solução do conflito.

Guilherme Belém Querne
Assessor jurídico

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