Após inundação no almoxarifado e patrimônio do HU-UFSC, Sintufsc junto de sindicatos cobra ações de emergência e denuncia riscos de contaminação
07/02/2025Em reunião nesta quinta-feira, 6, o SINTUFSC, em conjunto com Simdlimp e […]
18/05/2011
O processo nº 2009.72.00.005360-9, ajuizado pelo Sintufsc, onde pretende obter provimento jurisdicional que declare o direito de seus substituídos (aposentados e pensionistas) ao pagamento de diferenças não pagas em decorrência do não reajustamento de aposentadorias e pensões pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social, teve sentença de procedência em primeira instância.
A Universidade Federal de Santa Catarina interpôs recurso de apelação e os advogados do Sintufsc estão apresentando as contra-razões.
Portanto, o processo encontra-se agora, em fase de recurso.
3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
3ª Vara Federal de Florianópolis
Boletim JF Nro 034/2011
Juiz Federal Titular: Dr. OSNI CARDOSO FILHO
Juiz Federal Substituto: Dr. CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA
Diretor de Secretaria: Antônio Augusto Teixeira Diniz
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: Em face do que foi dito, julgo procedente em parte o pedido para (a) reconhecer o direito dos servidores substituídos pelo autor, com proventos concedidos sem garantia de paridade com os vencimentos dos servidores em atividade, aos reajustes nas datas e percentuais especificados (a.1) no art. 1º, §1º e Anexo I, da Portaria MPS n. 822, de 11 de maio de 2005; (a.2) no art. 1º, §1º e Anexo I, da Portaria MPS n. 342, de 16 de agosto de 2006; (a.3) no art. 1º, §1º e Anexo I, da Portaria MPS n. 142, de 11 de abril de 2007 e (a.4) no art. 1º, §1º e Anexo I, da Portaria Interministerial MPS/MF n. 77, de 11 de março de 2008, considerando a data de concessão de cada benefício; (b) bem como para condenar a ré ao pagamento das diferenças pretéritas, atualizadas e acrescidas de juros de mora, nos moldes da fundamentação.
Sucumbente o autor em parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, aferida a tempestividade e a regularidade do preparo, recebo-o desde logo nos efeitos suspensivo e devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Cientifiquem-se as partes de que, por ocasião da subida à instância superior, os autos serão digitalizados, passando a tramitar por meio eletrônico (sistema e-Proc), por força do disposto na Resolução n. 49, de 14 de julho de 2010, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006. OBS: Recurso interposto pela UFSC.
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.00.005360-9/SC AUTOR : SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UFSC- SINTUFSC
ADVOGADO : GUILHERME BELEM QUERNE
RÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC