Saiba seus direitos sobre a redução do tempo exigido para a aposentadoria e pagamento do abono de permanência
De acordo com a Lei nº 13.146/2015, também conhecida como “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O grau de deficiência da PcD influencia no tempo de contribuição exigido para a aposentadoria, ou seja, quanto maior a deficiência, menor o tempo de contribuição.
No serviço público, a avaliação do grau de deficiência (leve, moderada ou grave) é feita por meio de perícia médico-social, conhecida também como “perícia biopsicossocial”.
Para essa modalidade de aposentadoria, não é necessário cumprir idade mínima. No entanto, em todo caso, há a necessidade de ter laborado 10 (dez) anos no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo.
Importante lembrar que não é necessário que o servidor tenha ingressado no serviço público por meio das vagas para PcD.
Vale mencionar ainda que o labor parcial como pessoa com deficiência pode ajudar no acréscimo de tempo para qualquer outra aposentadoria voluntária e comum.
Além disso, o trabalho como pessoa com deficiência em contato com agentes insalubres pode encurtar ainda mais a chegada da aposentadoria.
Cumpre esclarecer que a aposentadoria da pessoa com deficiência é uma aposentadoria voluntária e não se confunde com a aposentadoria por invalidez ou por incapacidade.
A caracterização médica como PCD além de diminuir o tempo para a tão sonhada aposentadoria, pode garantir o direito ao Abono de Permanência.
Abono de Permanência é um benefício financeiro pago ao servidor público que, tendo completado os requisitos para qualquer modalidade de aposentadoria voluntária, opte por continuar trabalhando.
O Abono funciona como um estímulo ao servidor público que, mesmo tendo direito a aposentadoria, continua no cargo.
O valor a ser restituído é equivalente ao descontado em folha de pagamento sob a rubrica contribuição previdenciária (PSS), mês a mês.
Mas atenção: a caracterização como PCD e o direito a aposentadoria ou abono de permanência não são automáticas, a Administração precisa ser provocada com a realização de perícia médica.
Assim, se você é pessoa com deficiência procure assessoria jurídica com o Sindicato da categoria.
Fonte: Assessoria Jurídica do SINTUFSC

