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Mandado de injunção

18/02/2014

Mandado de injunção

ESCLARECIMENTOS SOBRE O MANDADO DE INJUNÇÃO

1. O art. 40, §4º, da Constituição prevê ao servidores públicos que trabalham expostos à agente insalubres ou perigosos o direito à contagem diferenciada de tempo de serviço. O exercício efetivo de tal direito depende de lei específica que até o momento não foi editada pelo Legislativo.

2. Diante da ausência de regulamentação por lei complementar, o SINTUFSC, substituto dos servidores da UFSC, ingressou com Mandado de Injunção no Supremo Tribunal Federal, cujo objetivo foi estabelecer as regras para o exercício do direito da contagem de tempo de serviço prestado em condições especiais.

3. O Mandado de Injunção (nº 1.161) obteve resposta do STF e a decisão transitou em julgado 04/10/2010.

4. Com base na decisão obtida no Supremo, o SINTUFSC passou a auxiliar os servidores no encaminhamento dos pedidos administrativos de “averbação de tempo de serviço insalubre”, pleiteando o reconhecimento de atividade especial exercida em seu período de vínculo estatutário e respectiva conversão (acréscimo de tempo de serviço de 40% para homens e 20% para mulheres).

5. A administração, com base em parecer de sua procuradoria e nas previsões das Orientações Normativas SRH nºs 07/2007 e 10/2010, editadas pelo Ministério do Planejamento, acatou os requerimentos dos servidores, reconheceu e converteu o tempo de serviço especial. Como conseqüência, houve pagamento de abono de permanência e concessão de aposentadorias.

6. Agora, mudando as regras do jogo no meio da partida, nova Orientação Normativa do Ministério do Planejamento (ON nº. 16) determina que a administração revise as conversões e averbações já realizadas e deixe de realizar novas.

7. Tendo em conta tal situação o setor jurídico do sindicato informa e o orienta os servidores no seguinte sentido:

a) A UFSC obrigatoriamente deverá informar ao servidor sobre qualquer desaverbação, de maneira que o trabalhador possa exercer seu direito de contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade da desaverbação realizada;

b) O Servidor não deve se antecipar à administração. Ou seja, deve aguardar notificação de desaverbação para tomar quaisquer providências. Recebendo a notificação deverá procurar imediatamente o setor jurídico do SINTUFSC para elaboração da defesa administrativa;

c) A administração não poderá exigir a devolução de importâncias pagas a título de abono de permanência ou revisão de aposentadoria. Qualquer desconto a tal título é ilegal e, sendo o caso, será objeto de ação judicial pertinente.

8. O SINTUFSC e as Entidades Nacionais estão trabalhando junto à Brasília para modificação do entendimento.

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