Após inundação no almoxarifado e patrimônio do HU-UFSC, Sintufsc junto de sindicatos cobra ações de emergência e denuncia riscos de contaminação
07/02/2025Em reunião nesta quinta-feira, 6, o SINTUFSC, em conjunto com Simdlimp e […]
16/02/2017
A assessoria jurídica do SINTUFSC está divulgando aos filiados mais informações sobre o processo judicial referente à diferença de 3,17%, o entendimento do Tribunal de Contas da União e da Reitoria da UFSC. Confira a seguir os detalhes encaminhados pelos advogados da entidade:
Em 1999 o sindicato ingressou com ação reivindicando diferença salarial em percentual equivalente a 3,17%. A ação foi exitosa e em 2001 foi implementada a diferença no contracheque dos servidores filiados ao sindicato. Do mesmo modo, por meio de precatório coletivo, foi paga em 2005 a diferença atrasada de 95 a 2001. Esta diferença percentual teve como fundamento o reajuste dado aos demais poderes da União e aos militares, ou seja, naquela época o Governo concedeu menos aos servidores do Executivo obrigando-os a buscarem a diferença na Justiça.
Ocorre que, com a derrota no Judiciário, o Governo resolveu reconhecer por meio da Medida Provisória nº 2225-45/2001 o direito às diferenças extensíveis aos trabalhadores do Poder Executivo. Fez ainda constar no texto da Medida Provisória que os valores devidos já estariam computados na remuneração do servidor prevista na lei (art. 9º), e que os valores atrasados seriam pagos em parcelas anuais (art. 11).
Assim, duas situações passaram a existir:
1. Aqueles que receberam via ação judicial do SINTUFSC e que, além do salário normal previsto em lei, receberam rubrica separada denominada “decisão judicial transitada em julgado”, com valores atrasados (95 a 99) pagos com correção monetária e juros.
2. Os servidores que não ingressaram com ação e que receberam o valor atrasado (95 a 99) administrativamente, de forma parcelada. Neste caso, não há qualquer acréscimo na remuneração, pois a MP já considerou o valor quitado a partir do mês de janeiro de 2002.
A discussão que hoje vem à tona, parte do entendimento do Tribunal de Contas da União e de parte das decisões do Poder Judiciário no sentido de que, a partir da MP e das reestruturações da carreira dos trabalhadores do Poder Executivo, qualquer valor pago referente ao 3,17% feito de modo separado (decisão transitada em julgado) configuraria pagamento indevido, ou mesmo, pagamento em duplicidade. Pois com o reconhecimento do Governo, tal diferença já estaria computada no vencimento/provento básico do servidor.
Em virtude disso, o setor jurídico do SINTUFSC vem de longa data defendendo o servidor aposentado que tem este questionamento feito pelo Tribunal de Contas da União, com decisão pela ilegalidade da rubrica 3,17%.
Ocorre que neste momento também a Administração Central da UFSC, alicerçada em parecer da Procuradoria, resolveu estender o entendimento do TCU a todos os servidores beneficiados pela ação judicial, ativos e inativos.
Diante disso, o sindicato entende que, apesar de prevista na MP, a diferença de 3,17% de fato não foi considerada na remuneração básica do servidor e este questionamento já foi levado ao juízo responsável pelo processo, que, naquela época (2001), determinou o pagamento em separado. Assim que a decisão for tomada pelo juízo, a assessoria jurídica informará aos filiados.