Após inundação no almoxarifado e patrimônio do HU-UFSC, Sintufsc junto de sindicatos cobra ações de emergência e denuncia riscos de contaminação
07/02/2025Em reunião nesta quinta-feira, 6, o SINTUFSC, em conjunto com Simdlimp e […]
15/02/2016
A juíza da primeira vara cível da comarca da Capital – TJSC, Andresa Bernardo, concedeu, no mês de janeiro, a antecipação de tutela na ação movida pelo SINTUFSC contra a Unimed da Grande Florianópolis, questionando a abusividade da primeira proposta de reajuste enviada pela cooperativa em setembro do ano passado, que aumentaria em 76,31% as mensalidades dos filiados usuários do plano de saúde “Uniplan – Plano Especial 513”, firmado em 1995.
Com a decisão, a juíza autorizou a continuidade da vigência do contrato sob pena de multa diária de R$ 5 mil por dia de descumprimento – eis que a intenção da cooperativa sempre foi a rescisão contratual. Ela autorizou, também, o depósito judicial do valor integral das faturas com vencimento no curso do processo, permitindo à cooperativa fazer o levantamento do valor incontroverso.
Na prática, segundo o advogado Antônio Carlos da Silva, da assessoria jurídica do sindicato, a decisão vai contribuir para um desfecho mais célere da lide, possibilitando um acordo entre as partes. Em seu pedido inicial, o setor jurídico do sindicato argumentou que o índice imposto pela Unimed é insustentável, além de ser muito superior ao índice fixado pela Agência Nacional de Saúde (ANS), bem como que a notificação do aumento da fatura foi realizada em um prazo extremamente curto.
Os advogados do sindicato afirmaram que os planos oferecidos pela cooperativa médica em alternativa à aceitação do reajuste são excessivamente desvantajosos aos trabalhadores, seja por aplicar carência, pela burocracia na inserção de dependentes ou pela necessária co-participação do contratante.
Em setembro do ano passado, houve uma assembleia geral específica no sindicato para deliberar sobre a situação, sendo que a cooperativa afirmou que não haveria a possibilidade de manutenção da relação contratual sem a aplicação de um índice mínimo de 49%, que passaria a incidir, inclusive, a partir das faturas do mês de novembro. Após, a Unimed comunicou que decidiu adiar a implementação do reajuste pretendido, no entanto, para não haver perda em sua receita do mês de novembro, o percentual de 49% foi diluído nos próximos dez meses restantes do contrato (até o período de renovação e reajuste contratual), assim, as mensalidades foram reajustas em 49% + 4,9% (53,9%), para as faturas a partir do mês de dezembro.
Assim, em outubro, a Coordenação Geral do SINTUFSC anunciou as medidas que tomaria para questionar judicialmente a abusividade do reajuste. Na ocasião, informou que não concordava com o reajuste proposto e seguiria a decisão da assembleia, movendo a ação judicial e depositando judicialmente o valor integral da fatura, já com a aplicação do reajuste de 49% + 4,9%, e, entre outros argumentos, concordaria com a aplicação de um reajuste de 13,50%, sendo que o reajuste de 49% + 4,9% permaneceria retido judicialmente, para ser avaliado pela justiça e liberado posteriormente.
Em sua decisão, tomada no dia 18 de janeiro último, a magistrada considerou atendidos os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela e afirmou ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo ela, a legislação de proteção aos direitos do consumidor busca combater práticas abusivas, vedando ao fornecedor de produtos ou serviços a elevação sem justa causa do preço. Destacou, ainda, que o CDC considera nulas as cláusulas contratuais excessivamente onerosas para o consumidor.
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