Em ação movida em 2007, após episódio durante a greve geral, o Sintufsc foi condenado a pagar indenização por danos morais a três trabalhadores da universidade em função de charges publicadas no Jornal Circulação na época.
Segue abaixo a sentança :
Autos n° 090.07.004519-4
Ação: Ação Com Valor Inferior A 40 Salários-mínimos/Juizado Especial Cível
Autor: Jalmir Pires e outros
Réu: Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Santa Catarina –
SINTUFSC
Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido:
Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por Jalmir Pires, Liana Bergmann e Luiz Carlos Podestá, em virtude do Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Santa Catarina – SINTUFSC, ter divulgado moção de desagrado, no seu site; charge em seu jornal e cartazes, os quais foram espalhados pela UFSC, a respeito da atuação da parte autora por conta de ter ido ao seu local de trabalho (Departamento de Administração Escolar – DAE), quando da ocasião da greve, e de lá se retirado na posse de documentos e carimbos.
Como restou decidido às fls. 135, a preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito, com o qual será apreciada.
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pela parte ré, sob o argumento de que a tutela jurisdicional não pode proteger a quem, pretendo fazer prevalecer o seu interesse individual, viola as disposições estatutárias da entidade a qual está vinculado, confunde-se com o mérito, com o qual será preciada.
Conforme se constata às fls. 15/16 dos presentes autos, o sindicato réu, pós aprovação pelos trabalhadores da UFSC, reunidos em Assembléia Geral Permanente no dia 02.08.2007, divulgou “moção de desagrado e inconformismo” contra ato atribuído aos autores, fazendo constar o seguinte:
“Os Trabalhadores Técnico-Administrativo da UFSC vêm a público manifestar
profundo sentimento de INDIGNAÇÃO pela forma como os colegas Luiz
Carlos Podestá, Jalmires Pires e Liana Bergmann, descumpriram decisão
política do Movimento de Greve vigente na UFSC. Ao adentrarem no
Departamento de Administração Escolar, os colegas Podestá, Jalmir e Liana
demonstraram total desrespeito e falta de companheirismo com os
trabalhadores que estão na luta contra o Governo, em defesa dos direitos da
categoria, na qual estão incluídos também os citados trabalhadores”.
Conforme se depreende às fls. 17/18 e fls. 23, foi divulgada charge em cartaz e no jornal “Circulação”, publicado pelo sindicato réu, com os seguintes dizeres:
“SORRATEIRO, UM TRIO INVADIU O DAE, SUBTRAINDO DOCUMENTOS
E CARIMBOS. QUEM SERIAM SEUS INTEGRANTES-
– OS IRMÃOS METRALHA-
– COCÓ, RANHETA E FACADA-
– MARCOLA, BEIRAMAR E ESCADINHAOU
SERIAM POPÓ, JAJÁ E LILI-”
Das fotografias de fls. 19/22, depreende-se que foram divulgados cartazes com desenhos e os seguintes dizeres:
“JALMIR NÃO ENTRE”
“NÃO VAMOS TRABALHAR”
“ELA VEIO DO COMANDO NACIONAL CHEIA DE GÁS! CHEGOU NA UFSC
E…”
“FORA LULA TRAIDOR”
Em que pese o sindicato réu alegar que não produziu os cartazes contendo as aludidas frases, desenhos e charge de fls. 17/23, o fato é que publicou o material em seu jornal próprio, veículo de comunicação com os sindicalizados (fl. 23).
Por sua vez, a testemunha João Batista Furtuoso declarou às fls. 155: “que houve uma repercussão bastante acentuada sobre a entrada dos autores em seu departamento, bem como em relação aos cartazes com caricaturas; que conversou com os autores após o fatos, que continuaram trabalhando deslocados época da greve, e se recorda que estavam bastante chateados com todo o ocorrido; que não sabe informar se o cartaz fazia alusão a algum personagem, mas afirma que tinha um cunho pejorativo; esclarece que associou a figura no cartaz ao autor Jalmir, que já foi diretor, presidente e tesoureiro do Sindicato; que moções são costumeiras, entretanto não se recorda de nenhuma com tanta veemência como a em questão”.
A testemunha Reinoldo Domingos Ramos, por sua vez, afirmou à fl.156 que: “entre os servidores havia comentários sobre o cartaz, associando os desenhos aos autores; (…); que a caricatura não dava margem para outra interpretação a não ser o fato ocorrido com os autores”.
Ao que se vê dos depoimentos testemunhais, o sindicato réu foi o responsável pela divulgação de charge ofensiva aos autores, fato que, conforme se passa a sustentar, foi causador de dano moral.
Imprescindível repisar que os depoimentos das testemunhas ouvidas durante a instrução processual deixam claro a forma como o material divulgado, em especial a charge, afetou os autores.
No que tange à moção aprovada em Assembléia e publicada, inclusive, no “site” do sindicato, embora tenha teor veemente, com publicação do nome dos autores, não se pode afirmar que tal moção, sozinha, seja causadora de danos morais.
É que os autores, ao decidirem não observar as determinações majoritárias da própria categoria, esvaziando movimento paredista votado por maioria, deveriam saber que sua conduta poderia desagradar aos seus colegas de trabalho, e inclusive ensejar as críticas tais como as veiculadas na moção, sem que estas possam se reputar gratuitas ou desarrazoadas.
Greve é exercício regular de direito, garantido constitucionalmente. Se pretendiam os autores manifestar sua discordância com o movimento, igualmente deveriam estar preparados para receber as críticas decorrentes de seus atos.
Repetindo-se declaração de testemunha, “houve uma repercussão bastante acentuada sobre a entrada dos autores em seu departamento (fl. 155)”. Em suma, a crítica feita pelo sindicato, em si, não se pode considerar ilegítima, porém, pode a agremiação ser censurada por excesso que tenha ocorrido, como se verá a seguir.
É de salientar que há dano decorrente da conduta do réu, pois ainda que os autores tenham apresentado postura, sob certa ótica, digna de crítica, por cometer desrespeito ao Estatuto e às decisões do sindicato, não seria dado o direito ao réu de penalizar os autores de forma vexatória, com a publicação de charge no seu próprio jornal (fl. 23). Caberia sim, tão-somente, fazer uso dos meios legais à disposição, nos termos do Estatuto do Sindicato (fls. 48/73) e da legislação vigente, o que não ocorreu.
Acrescenta-se que, mesmo sendo os autores sindicalizados, não pode o sindicato exacerbar a crítica de tal forma que se torne vexatória.
A charge veiculada pelo jornal do sindicato extrapolou os limites da liberdade de informar seus leitores/sindicalizados, acabando por violar o direito de imagem dos autores.
Desta feita, ao contrário do alegado na contestação, os autores comprovaram a divulgação de material ofensivo no jornal do Sindicato e, quanto a esta divulgação, o sindicato réu é responsável pela reparação dos danos.
Tendo em vista: a publicação da charge pejorativa no jornal do sindicato, como se vislumbra à fl. 23; o fato de a charge ter maculado a imagem e a honra dos autores; e as condições sócio-econômicas das partes, observando que o sindicato réu é pessoa jurídica com patrimônio próprio, arbitro a indenização para a reparação dos danos morais suportados em R$ 800,00 (oitocentos reais) a cada um dos autores.
Destaco que os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal de 1988 aboliram a indenização tarifada no ordenamento jurídico brasileiro, motivo pelo qual não está o Juiz adstrito aos valores mínimos e máximos previstos na Lei nº 4.177/1962, já que o valor do dano moral é fixado por arbitramento judicial.
Sobre tal valor incidirá correção monetária pela média do INPC/IGP, índices que além de serem oficiais, refletem a variação do fenômeno inflacionário no período, a partir da data da fixação do dano moral, ou seja, a partir da data da presente sentença, ocasião em que se determinou o efetivo prejuízo moral sofrido pelos autores, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Da mesma data são devidos os juros moratórios no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Novo Código Civil combinado com o art. 161 do Código Tributário Nacional.
Ademais, não há que se falar que a conduta dos autores, como quer o sindicato requerido, configura litigância de má-fé para os fins do art. 17 do CPC, pois não restou demonstrado que os autores tenham alterado a verdade dos fatos.
Por fim, quanto ao pedido de retratação formulado pelos autores, determino que a presente sentença deverá ser publicada, na íntegra, e sem qualquer alteração de sua editoração (isto é, é vedado registrar ou sublinhar trechos que já não estejam assim no original), no jornal do sindicato réu. A publicação deverá ocorrer na edição seguinte ao do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de fazer-se recurso às “medidas de apoio” previstas no art. 461, do CPC.
Ante o exposto:
Opino pela parcial procedência dos pedidos formulados por Jalmir Pires, Liana Bergmann e Luiz Carlos Podestá, na ação que movem em desfavor de Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Santa Catarina – SINTUFSC, para condenar o réu a pagar em favor de cada um dos autores a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente a partir desta data, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da mesma data, em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação (art. 475 -J do CPC).
O réu deverá ainda publicar no seu jornal a íntegra desta sentença, na forma acima determinada.
Deixo de condenar o réu no ônus da sucumbência, face ao disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
P.R.I.
Florianópolis (SC), 09 de setembro de 2009.
Bruna Luíza Hoffmann
Juíza Leiga
Homologação
Para os fins do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, Homologo a sentença acima
proferida, em seus preceitos termos, para que surta os efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.
Florianópolis (SC), 09 de setembro de 2009.
Yannick Caubet
Juiz Substituto