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Vale Alimentação – equiparação

Vale Alimentação – equiparação

Em 2008 a Assessoria Jurídica do Sintufsc foi questionada a respeito do ajuizamento de ações pleiteando revisão do auxílio-alimentação, ou sua equiparação ao recebido pelos servidores do TCU. Naquela oportunidade emitiu a seguinte nota (clique aqui)

Em síntese, dizia a nota que a assessoria não recomendava o ingresso das ações. Recentemente novos questionamentos sobre o tema surgiram no campus. Por este motivo, a assessoria renova a mesma posição, entendendo que não é viável a equiparação do auxílio-alimentação com os mesmos valores pagos ao Tribunal de Contas da União.

Em que pese a existência de decisões de primeiro grau isoladas favoráveis ao tema, transcrevemos o entendimento majoritário dos tribunais, conforme segue:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO. . Compete ao Poder Executivo fixar o valor do auxílio-alimentação de servidores públicos. . É vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, majorar vencimentos a título de isonomia, de forma que a pretensão de equiparação de valores recebidos a título de auxílio-alimentação mostra-se descabida. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, AC 5001075-71.2010.404.7119, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Silvia Goraieb, D.E. 28/11/2011)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO-OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. O chamado prequestionamento implícito ocorre quando as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.2. O pedido de equiparação entre os valores recebidos a título de auxílio alimentação entre os servidores do Poder Executivo e Judiciário, esbarra no óbice da Súmula n. 339/STF, pois implica invasão da função legislativa, porquanto provoca verdadeiro aumento de vencimentos.3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1025981/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 04/05/2009)

Por questões óbvias, a Assessoria gostaria que o parecer fosse outro e que se pudesse obter judicialmente a majoração do auxílio-alimentação. Entretanto, tem a responsabilidade para com o associado, ajuizando ações baseadas em estudo prévio de possibilidade de êxito.

Por este motivo, deixou de ajuizar ações como a ora questionada e outras com restabelecimento da GAE e etc…

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