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Setor jurídico faz orientação sobre acordo relativo à greve 2015

Setor jurídico faz orientação sobre acordo relativo à greve 2015

A assessoria jurídica do SINTUFSC, através do advogado Guilherme Querne, presta alguns esclarecimentos sobre o cumprimento do acordo de reposição de trabalho assinado no final da última greve nacional da categoria, uma das mais longas da história, com mais de quatro meses de paralisação. A Coordenação Geral do sindicato vem assegurando aos filiados que as reuniões de negociação em Brasília consolidaram a assinatura de um acordo em que foi definido o não desconto dos dias parados, além de firmado o entendimento da reposição de trabalho. Neste sentido, a orientação é que os filiados busquem apoio junto ao seu sindicato caso surjam dúvidas em relação a este entendimento.

Confira a entrevista:

Existem limites para o cumprimento do acordo de reposição de trabalho assinado entre a FASUBRA e o Governo Federal no encerramento da última greve, que durou quatro meses?

A jornada de trabalho dos servidores públicos federais regidos pela Lei 8.112/90 está prevista, basicamente, no disposto do artigo 19 da citada lei. A norma estabelece uma jornada máxima de 40 horas semanais, bem como limites mínimos e máximos entre 6 e 8 horas. Esta é a regra prevista em lei, que tem algumas exceções também autorizadas por lei ou mesmo por decreto.

Quais seriam elas?

É o caso, por exemplo, dos trabalhadores de categorias específicas como jornalistas, técnicos em radiologia, etc., ou mesmo trabalhadores submetidos a condições próprias e específicas, como àquelas previstas no Decreto 1590/95 (trabalhos em turno ininterruptos). Diante do Princípio da Legalidade previsto constitucionalmente (art. 37, caput), o comando legal é tanto impositivo ao servidor, quanto à Administração que está impedida de impor ao servidor trabalho além do horário autorizado legalmente.

Existe perspectiva de mudanças neste entendimento?

Há, porém, situações específicas que relativizam eventuais descumprimentos das normas citadas acima, pois decorrem também do exercício de um direito previsto constitucionalmente, qual seja, o Direito de Greve (art. 9 da Constituição Federal). Atualmente se discute intensamente nos tribunais superiores o alcance, a regulamentação e eventuais limitações do exercício do direito de greve e suas implicações junto à relação funcional do servidor com a instituição pública. Recentemente, o tema alcançou Repercussão Geral junto ao STF, por meio do voto do ministro Dias Toffolli, no RE 693.465, e por isso será novamente apreciado pelo conjunto dos ministros do Supremo.

Haveria possibilidade de essa decisão interferir nos reflexos do último movimento grevista?

Não obstante, no caso da greve de 2015 toda esta discussão já está superada. Houve a interveniência do Poder Judiciário em ação promovida pela Universidade Federal de Santa Catarina com o objetivo de encerrar a greve ainda do ano de 2014. Da referida ação resultou um acordo celebrado entre a FASUBRA e o Ministério do Planejamento, como é de conhecimento de todos. Este acordo prevê, entre outras situações, o compromisso de “repor o trabalho” eventualmente atrasado, “com vistas ao restabelecimento imediato da normalidade na prestação de serviços à sociedade” (termo de acordo 03/2015, assinado em 06/10/2015).

Então não há como a administração central cobrar a reposição das horas em que o servidor exerceu seu direito de aderir à paralisação?

Como celebrado, o termo deixa claro que o objetivo das partes era garantir a normalidade dos serviços prestados, afastando eventual prejuízo à população. O acordo, porém, deve ser cumprido nos seus estritos termos, pois não há nada nele que autorize cobrança de horas ou de trabalho resultante de demanda estranha àquela decorrente do período de greve, sob pena de se ofender a lei e a decisão judicial.

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