Em 2006 o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou a supressão da parcela denominada “hora extra judicial”. Desde então, o SINTUFSC, através de sua assessoria jurídica, obteve judicialmente a garantia do pagamento, alicerçada por decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Observe-se que a decisão foi para cumprimento imediato (antecipação dos efeitos da tutela). Desde então, a UFSC vem cumprindo a decisão, como não poderia ser diferente.
No mês de setembro, porém, a Universidade informou a alguns beneficiados da decisão que iria providenciar o corte da parcela. Desconsiderando a decisão judicial, que, repita-se, não foi modificada. Cumpria então ao sindicato, através de sua assessoria jurídica, peticionar nos autos, informando o Poder Judiciário, que a decisão seria descumprida. Num primeiro momento, houve a intimação para que a UFSC comprovasse em 30 (trinta) dias, que não estava descumprindo a ordem judicial.
Entretanto, mesmo notificada do alerta do Poder Judiciário (dia 25/10/2018), a Administração da UFSC continuou enviando notificações relativas ao Corte da rubrica e pior, informando que faria a reposição ao erário da parcela recebida pelos servidores. Ou seja, os servidores notificados deveriam devolver os valores recebidos e garantidos por decisão judicial. Repete-se, para que não se suscite dúvidas, a intimação da UFSC no processo foi efetivada em 25/09/2018 (constante no evento 46, processo 50021184720174047200).
De qualquer modo, preocupado com a reiteração de ofícios aos servidores, o SINTUFSC solicitou reunião com a Direção da UFSC. Nesta reunião, duas coisas restaram absolutamente claras, quais sejam: que a UFSC não cumpriria a decisão judicial e que a folha de pagamento fecharia no dia 14/09/2018.
Diante da clareza das informações, e da necessidade de se ater aos fatos do processo, o SINTUFSC novamente peticionou, informando a situação ao magistrado. Informou ainda que esteve em reunião, devidamente solicitada por ofício, e da deliberação por parte da Administração (evento 38 – PET1).
Diante da solicitação, o Juiz Federal responsável proferiu nova decisão, agora intimando por Oficial de Justiça, para que a UFSC respeite a decisão judicial, agora no prazo de 48 horas. A decisão pode ser lida clicando aqui e foi recebida pela Procuradora-Chefe, representante da Universidade no processo e pelo representante da União Federal (TCU), ambos em 11/09/2018. Ou seja, ainda antes do dia de fechamento da folha, na forma informada pela UFSC na reunião do dia 05/09/2018.
A União Federal e a UFSC apresentaram petições, nos dias 13 e 14 de Setembro, contestando a decisão. Não obstante, o magistrado reafirmou a determinação anterior, deixando de fixar multa, naquele momento (decisão anexa).
Assim, todas as medidas necessárias foram tomadas e as notificações da UFSC realizadas a contento. As intimações e decisões são públicas e são facilmente constatadas nos autos. A UFSC sabe desde 2007 que não pode efetuar cortes ou reposições relativas aos substituídos do sindicato no processo indicado.
Assim, qualquer ilação questionando prazos ou procedimentos não passa de desinformação. O SINTUFSC, portanto, não é o destinatário da ordem judicial e cabe à UFSC dar as informações sobre o pagamento.