A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (9), requerimento de urgência para a tramitação do Projeto de Lei nº 1.893/2026, que dispõe sobre a negociação das relações de trabalho no setor público e a representação sindical dos servidores e empregados públicos. O relator da proposta, deputado André Figueiredo (PDT-CE), deve apresentar seu parecer na próxima semana.
O Projeto de Lei nº 1.893/2026 busca regulamentar a negociação coletiva no serviço público e dar efetividade à Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata do direito de organização sindical e da negociação das condições de trabalho dos servidores públicos.
A proposta procura preencher uma lacuna histórica da legislação brasileira. O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), elaborou uma síntese com subsídios para o debate sobre o projeto, apresentando um histórico da organização coletiva no serviço público, a construção prática da negociação coletiva sem regulamentação e os avanços do PL 1.893/2026.
Embora a Constituição Federal de 1988 tenha assegurado aos servidores públicos o direito à livre associação sindical e o direito de greve, ela não reconheceu de forma expressa e operacional o direito à negociação coletiva. Na prática, isso faz com que as negociações entre servidores e governos ocorram de forma fragmentada e dependente da correlação de forças de cada momento, sem a obrigação legal de manutenção de espaços permanentes de diálogo.
Convenção nº 151
A origem do projeto está relacionada à Convenção nº 151 da OIT, aprovada em 1978, que reconheceu o direito de organização sindical dos servidores públicos e determinou que os países criassem mecanismos para a negociação das condições de trabalho entre autoridades públicas e entidades representativas dos trabalhadores.
Em março de 2013, a Convenção foi incorporada formalmente ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 7.944/2013. Apesar disso, a regulamentação da negociação coletiva no serviço público não avançou. Uma proposta apresentada ao Congresso Nacional em 2015, por meio do PLS nº 397/2015, foi integralmente vetada pelo governo Michel Temer em 2017.
Durante a campanha eleitoral de 2022, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assumiu o compromisso de regulamentar a Convenção 151. Em 2023, foi criado um Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar uma nova proposta legislativa, que resultou no atual PL 1.893/2026.
O que o PL traz de novo
Entre os principais pontos previstos no projeto, está a criação de processos permanentes de negociação entre governos e entidades representativas dos servidores. O PL assegura, no mínimo, a negociação anual, em período estabelecido em regulamento – podendo ser dispensada em caso de acordo plurianual. Também determina a formalização dos acordos por meio de termos escritos e a mediação em casos de impasse, além de possibilitar a implementação de licença remunerada para dirigentes sindicais no âmbito federal.
O projeto também estabelece que a negociação das relações de trabalho passe a ser um dever institucional do Estado e um direito permanente das entidades representativas dos trabalhadores. Caso aprovado, União, estados, Distrito Federal e municípios deverão criar mecanismos para garantir a existência de espaços permanentes de negociação.
Por outro lado, o texto não estabelece sanções para os entes públicos que se recusarem a negociar ou que descumprirem acordos firmados, aspecto que tem sido objeto de debate entre entidades sindicais e servidores.
Debate entre os TAEs
Com o objetivo de compreender melhor os impactos da proposta, os TAEs da UFSC realizaram, na última terça-feira, 9 de junho, uma atividade de debate sobre o PL 1.893/2026, com participação da advogada Greice Milanese Sônego Osorio, da assessoria jurídica do SINTUFSC. Ao longo da discussão, foram apresentadas diferentes avaliações sobre o projeto.
Surgiram questionamentos sobre a efetividade prática da proposta. Entre as preocupações levantadas, estiveram a ausência de mecanismos que obriguem os governos a cumprir os acordos firmados e o risco de que as mesas de negociação se transformem em espaços de protelação sem resultados concretos para os trabalhadores.
Ao mesmo tempo, participantes apontaram que o PL atende a uma reivindicação histórica do movimento sindical pela efetivação de uma data-base para os servidores públicos, permitindo a construção de um calendário permanente de negociações e mobilizações.
Um dos pontos que gerou maior debate foi o inciso IV do Artigo 3º, que estabelece como objetivo da negociação coletiva “reduzir a incidência de greves no setor público”. Parte dos participantes avaliou que essa formulação pode abrir margem para a burocratização dos processos de mobilização e para tentativas de restringir o exercício do direito de greve. Outra avaliação apresentada, compartilhada pela advogada do sindicato, foi a de que o projeto não cria mecanismos que impeçam ou limitem o exercício do direito constitucional de greve, buscando apenas fortalecer os instrumentos de negociação.
A autonomia universitária também foi tema da discussão. Participantes defenderam que o projeto deveria conter ressalvas explícitas, em seu artigo 11, garantindo a autonomia administrativa e financeira das universidades, evitando que a regulamentação da negociação coletiva seja utilizada para ampliar a centralização das políticas de gestão de pessoal e orçamento por parte do governo federal. Foi apontada a necessidade de dialogar com parlamentares para propor alterações nesse sentido.
Em relação à licença sindical remunerada, surgiram opiniões divergentes. Alguns participantes manifestaram preocupação de que a medida possa favorecer dirigentes mais afastados da base ou alinhados às administrações. Outros argumentaram que a licença é uma reivindicação histórica do movimento sindical e que a existência desse direito não determina, por si só, o posicionamento político das entidades. Também foi destacado que diversos sindicatos reconhecidos por sua atuação combativa possuem dirigentes liberados para mandato sindical e que a regulamentação da licença pode contribuir para reduzir arbitrariedades atualmente existentes na concessão de afastamentos. Entretanto, os defensores da proposta ainda consideram insuficiente a quantidade máxima de servidores que poderiam ser liberados (2 servidores para sindicatos com até 5 mil filiados; 4 para entidades com 5 a 30 mil filiados; e 8 servidores quando houver mais de 30 mil filiados).
Outro aspecto apontado, foi a ausência de garantias para a participação dos servidores em assembleias, paralisações e demais atividades sindicais coletivas. O fortalecimento da negociação coletiva exige que a base tenha assegurado o direito de participar desses espaços de organização e mobilização. Também houve dúvidas quanto à figura do mediador, prevista no artigo 12.
Ao final da atividade, não foi construída uma posição unitária da categoria sobre o PL 1.893/2026. Houve concordância quanto à necessidade de aperfeiçoamentos no texto e de se cobrar uma adequada regulamentação e aplicação da lei, em caso de aprovação do projeto. Diante disso, foi apontada a necessidade de aprofundar o debate em um próximo espaço de discussão.




